Resolução CNPIR nº 1 de 07/11/2005 - REGIMENTO INTERNO

     A suplência tem condições de ajudar, ocupar seu papel e solicitar transparência das ações. Enquanto o quadro não se renova, visto ser eleições internas, cabe-nos, sociedade civil organizada, dar visibilidade a ações, para que sejam de fato abertas ao conhecimento de todos os que são diretamente afetados ou historicamente excluídos.
Assim sendo, o primeiro passo é conhecer o Regimento Interno do CNPIR.

AMSK/Brasil

Resolução CNPIR nº 1 de 07/11/2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
O Pleno do CONSELHO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de novembro de 2005, no uso de suas competências e atribuições conferidas pela Lei nº 10.678 de 23 de maio de 2003 , Decreto nº 4.885 de 20 de novembro de 2003 , Decreto nº 4.919 de 17 de dezembro de 2003 e Decreto nº 5.265 de 05 de novembro de 2004 , resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
MATILDE RIBEIRO

Presidente do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Aprovado na 9ª Reunião Ordinária de 07 e 08 de novembro de 2005

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR/PR, criado pela Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 , e regulamentado pelo Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003 , tem por finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 2º CNPIR tem a seguinte organização interna:

I - Pleno
II - Presidente
III - Secretário Executivo
IV - Comissões e Grupos de Trabalho

Seção I
Do Pleno
Art. 3º O Pleno é a instância decisória do CNPIR, composta pelos Conselheiros designados como membros do CNPIR funcionará em sessões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Subseção I
Dos Conselheiros
Art. 4º São atribuições dos Conselheiros:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CNPIR;
II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar e, quando for o caso, deliberar sobre matérias submetidas ao Pleno;
IV - apresentar propostas de moções, recomendações ou resoluções sobre assuntos relativos à política de promoção da igualdade racial;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; e
VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do CNPIR até três dias úteis após a sessão.

Art. 5º A perda de mandato de membros pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro do CNPIR, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNPIR, conforme previsto no art. 4º do Dec. nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, será comunicada à Presidência do CNPIR, que deverá tomar as providências necessárias à sua substituição.

Subseção II
Do Funcionamento do Pleno
Art. 6º O CNPIR reunir-se-á preferencialmente em Brasília, em reuniões bimestrais ordinárias convocadas pelo seu Presidente e em sessões extraordinárias por convocação do Presidente, ou decorrentes de requerimento da maioria absoluta dos seus membros titulares.

Art. 7º As sessões ordinárias do CNPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

§ 1º Cada membro, no exercício da titularidade, terá direito a um voto, sendo garantido aos membros suplentes presentes às reuniões somente o direito a voz.

§ 2º As sessões serão públicas, podendo, no entanto, a critério do Presidente, justificadamente, ser adotado regime sigiloso, nas hipóteses em que a sessão demandar restrição de acesso ao público.
§ 3º Não será permitido aos observadores participar das discussões ou fazer perguntas durante a sessão, salvo por autorização expressa do Pleno.

Art. 8º O quorum para início das sessões é de maioria absoluta.

Art. 9º A pauta da reunião ordinária constará de:

I - Verificação da presença e da existência de quorum para instalação do colegiado;
II - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Informes gerais;
IV - Leitura e aprovação da ordem do dia;
V - Apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas; e
VI - Encerramento.

Art. 10. O Pleno do CNPIR, observado o quorum estabelecido, deliberará mediante Resoluções, Recomendações e Moções adotadas pela aprovação da maioria dos presentes.
§ 1º As Resoluções referem-se a deliberações acerca de medidas de caráter interno do CNPIR, em especial a aprovação do Regimento Interno e a criação de Comissões e Grupos de Trabalho;
§ 2º As Recomendações serão dirigidas a ator ou atores institucionais a que se sugere ou de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
§ 3º As Moções expressam o juízo do CNPIR sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 4º As deliberações do CNPIR serão encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União (DOU), no prazo máximo de trinta dias.

Art. 11. As intervenções durante a discussão das matérias no CNPIR deverão ter duração de três minutos, podendo ser esse limite de tempo ampliado por decisão plenária.
Parágrafo único. Será permitida apenas uma reinserção para cada ponto de pauta.

Art. 12. As sessões do CNPIR, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - as matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II - ao início da discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista dos autos, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e eventual deliberação;
III - o pedido de vista poderá ser feito por mais de um conselheiro, sendo relatores todos aqueles que o fizerem;
IV - a questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente acatá-la ou não, ouvindo-se o Pleno em caso de conflito com o requerente;
V - as votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro;
VI - a recontagem dos votos deve ser realizada quando o Presidente julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.

Art. 13. As sessões do Pleno podem ser gravadas e das atas devem constar:

I - relação dos participantes seguida do nome de cada membro, com a indicação da qualidade de titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação, e a inclusão de alguma observação, quando expressamente solicitada por conselheiro(s);
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, terão registrados o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação ou em cópia de documentos.
§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, sete dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da sessão que a apreciará.

Seção II
Do Presidente
Art. 14. A função de Presidente do CNPIR será exercida pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º No impedimento, ausência ou ainda por designação do(a) Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Secretário Adjunto da SEPPIR/PR exercerá interinamente a função de Presidente do CNPIR.
§ 2º No impedimento ou ausência tanto do(a) Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial como do Secretário Adjunto da SEPPIR/PR, ou ainda por designação do(a) Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, as reuniões serão dirigidas pelo Secretário Executivo em conjunto com um conselheiro da sociedade civil ad referendum do plenário.

Seção III
Do Secretário Executivo
Art. 15. A função de Secretário Executivo será exercida por servidor público ou ocupante de Cargo em Comissão vinculado ao Gabinete da SEPPIR/PR, tendo como finalidade prover as condições para o cumprimento das suas competências do CNPIR, por meio da promoção do necessário apoio técnico, logístico e administrativo.
§ 1º O Secretário Executivo será indicado pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º Na ausência, impedimento ou incompatibilidade do Secretário Executivo, a Presidência do CNPIR designará como Secretário Executivo ad hoc, outro servidor público lotado na SEPPIR/PR.

Art. 16. Compete ao Secretário-Executivo:
I) convocar, por solicitação do Presidente as reuniões do Conselho, dos Grupos de Trabalho e Comissões);
II) preparar conjunto com o Presidente e o Vice-Presidente a pauta de reuniões;
III) executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente assim como pelo Plenário;
IV) dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CNPIR;
V) adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho;
VI) decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
VII) compor a mesa diretora do CNPIR.
VIII) acompanhar, supervisionar e participar da execução dos Convênios do CNPIR;
IX) apresentar ao CNPIR o Plano de Trabalho Anual;
X) acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do CNPIR;
XI) submeter ao Presidente do CNPIR e ao Pleno relatório das atividades do CNPIR, do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

Seção IV
Das Comissões e Grupos Temáticos
Art. 17. As Comissões e os Grupos Temáticos são instâncias de natureza técnica, para tratar de assuntos específicos e têm por finalidade promover ações, realizar estudos e elaborar propostas sobre os seguintes temas:
I - combate a todas as formas de manifestação de racismo, preconceito e à discriminação racial e xenofobia;
II - erradicação das desigualdades raciais e seus reflexos, notadamente nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural;
III - controle social sobre as Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 18. O Pleno poderá criar tantas Comissões e Grupos Temáticos quantos forem necessários para desenvolver estudos e elaborar proposições aos temas referidos no Art. 17 deste Regimento.
Art. 19. A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo Temático será estabelecida em resolução específica do CNPIR, da qual constará:
I - justificativa;
II - finalidade;
III - objetivos;
IV - prazos, e
V - demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Art. 20. As Comissões e os Grupos Temáticos serão compostos por no máximo nove membros, devendo sempre a coordenação ficar a cargo de um conselheiro titular e poderão ter, entre seus integrantes, pessoas estranhas ao Conselho.
§ 1º Sempre que possível, os coordenadores das Comissões e Grupos Temáticos serão conselheiros representantes das populações ou segmentos étnicos de que tratam.
§ 2º De acordo com a urgência, necessidade e gravidade do assunto a ser tratado, as Comissões e Grupos Temáticos poderão ser constituídos pelo Presidente, ad referendum do Pleno, que deverá manifestar-se a respeito na sessão seguinte.

Art. 21. Aos membros das Comissões e Grupos temáticos compete:
I - realizar estudos e análises, apresentar proposições e recomendações, opinar, apreciar, emitir parecer e relatar as matérias que lhes forem distribuídas e assessorar as reuniões plenárias, na área de sua competência;
II - requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III - elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos Temáticos.
Art. 22. Cada Comissão e Grupo Temático terá um coordenador e relator, cabendo a este último a exposição em sessão plenária do parecer sobre a matéria em pauta.
§ 1º Os pareceres emitidos pelas Comissões e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Pleno do Conselho.
§ 2º Os pareceres dos Relatores das Comissões e Grupos Temáticos que estiverem contidos na Ordem do Dia serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos conselheiros, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 3º O termo final para o funcionamento do Grupo Temático poderá ser prorrogado por resolução do CNPIR desde que apresentada justificativa junto ao Pleno.
Art. 23. Aos coordenadores das Comissões e Grupos Temáticos incumbe:
I - promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo Temático atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
II - designar secretário ad hoc para cada reunião;
III - apresentar relatório conclusivo ao Pleno do CNPIR
sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Pleno, acompanhado de todos os documentos pertinentes, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes;
IV - assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo Temático encaminhando-as ao Pleno do CNPIR;
V - convidar, manifestada a prévia necessidade, ad referendum do Presidente do CNPIR, entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao CNPIR;
VI - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o Pleno;
VII - assinar relatórios e pareceres finais sobre as matérias pertinentes ao CNPIR, segundo as deliberações tomadas em reunião;
VIII - emitir parecer sobre matérias consideradas urgentes, ad referendum do Pleno, que terá seu conhecimento e deverá manifestar-se a respeito na sessão seguinte.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O CNPIR poderá organizar atividades que congreguem áreas de conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências.

Art. 25. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente do CNPIR, ad referendum do Pleno.

Art. 27. As comissões e os grupos temáticos, ad referendum do Pleno, poderão convidar qualquer pessoa, representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato, instituição ou entidade civil, para comparecer às sessões e prestar esclarecimentos.

Art. 28. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por decisão de dois terços dos membros do CNPIR.

Art. 29. A participação nas atividades do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.