TJ/GO determinou que faculdade abone faltas de aluna adventista
A 5ª câmara Cível do TJ/GO manteve decisão que determinou que a
Faculdade Padrão, em Goiânia, GO, abone as faltas de uma aluna
adventista que não podia frequentar as aulas ministradas nas
sextas-feiras à noite em razão de sua religião. Por unanimidade, o
colegiado acompanhou o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, para o qual “o direito à crença trata-se de proteção à
direito fundamental do ser humano, não podendo, em hipótese alguma, ser
banido ou desrespeitado, tampouco, inobservado”. A aluna alega que,
desde que ingressou no curso de pedagogia, passou por várias
dificuldades para adequar os horários de suas aulas, por ser membro da
Igreja Adventista do Sétimo Dia. Por convicção religiosa [na verdade,
por respeito aos mandamentos bíblicos] não é permitido que se trabalhe a
partir de sexta-feira, do pôr do sol, até o sábado no mesmo horário.
Afirma que, em razão disso, firmou acordo com o professor da disciplina
para assistir às aulas às quintas-feiras à noite. Mesmo assim, foi
reprovada por faltas na matéria, sendo impedida de apresentar seu
Trabalho de Conclusão de Curso.
Entretanto, a faculdade sustentou que, mesmo tendo disponibilizado dias
diferentes para a aluna, ela faltou a diversas aulas, sendo corretamente
reprovada. Argumentou ainda que não poderia abonar as faltas, uma vez
que, a lei 9.394/96 determina em seus arts. 24, inciso VI e 47, § 3º,
que, para aprovação do aluno, além da média alcançada por nota, este
deve cursar ao menos 75% de cada disciplina da grade curricular, não
havendo que se falar em violação à liberdade de crença.
Analisando o conjunto probatório, porém, o magistrado constatou que a
aluna comprovou que frequentou as aulas da disciplina em que foi
reprovada. No tocante à possibilidade de abono de faltas, entendeu que o
juízo de 1º grau decidiu corretamente.
“O direito da autora de ter suas faltas abonadas em razão de sua crença
religiosa deve ser primordialmente respeitado. Isso porque, in casu, os
requeridos/apelantes não podem impor sanções ou penalidades, de maneira
arbitrária, eis que os ritos religiosos e a própria crença devem ser
exercidos em sua plenitude, em observância aos princípios
constitucionais.”
Processo: 38193-51.2013.8.09.0051. Confira a decisão
(Migalhas via Criacionismo)
Veja a - Constituição Federal, de 05.10.1988