EDUCAÇÃO CIGANA EM PAUTA - PRÁTICAS PEDAGÓGICAS PARA ATENDER A DIVERSIDADE DAS COMUNIDADES CIGANAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO PARANÁ
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS PARA ATENDER A DIVERSIDADE DAS
COMUNIDADES CIGANAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO PARANÁ.
Gilce Francisca Primak
Niquetti
Ciências Sociais -FG
Orientadora: Prof.ªMs. Cerize
Nascimento Gomes
RESUMO: O
presente artigo estuda a construção de uma proposta pedagógica para atender a
diversidade das comunidades ciganas na Educação Básica do Paraná, analisando-se
aspectos debatidos no I Seminário de Educação Escolar Cigana realizado pela
Secretaria de Estado da Educação (SEED/PR), por intermédio do Departamento da
Diversidade (DEDI/SEED_PR), de 24 a 26 de setembro de 2013. O estudo coloca em
evidência a divulgação da Resolução nº3, de 16 de maio de 2012, do Ministério
da Educação, com o objetivo de ampliar o diálogo entre lideranças Romani e
segmentos do poder público para elaborar ações pedagógicas que promovam
políticas públicas educacionais com e para as etnias Romani na Educação básica
do Estado do Paraná.
PALAVRAS-CHAVE:
Ciganos. Políticas. Educação. Diversidade.
INTRODUÇÃO
Na
luta contra o anticiganismo existe um enorme campo de trabalho ainda
inexplorado por cientistas das mais diversas áreas. (...) Porque a ciganologia
brasileira está apenas dando seus primeiros passos e ainda pouco ou nada tem
contribuído para diminuir a ignorância dos brasileiros sobre seus conterrâneos
ciganos, e assim diminuir também os preconceitos e a discriminação anticigana.
No Brasil, a nossa ignorância ainda é enorme. (MOONEM,2011,p.220)
Os
povos ciganos do Brasil por meio de suas associações reivindicam nas primeiras
décadas do século XXI seus direitos enquanto cidadãos brasileiros, como forma
de proteger e promover a identidade dos povos Romani, palavra usada para
definir o homem cigano, das diversas etnias que ainda enfrentam vários
problemas para atendimento relativo à educação básica no Paraná.
O
presente trabalho descreve as propostas pedagógicas e políticas
educacionaisapresentadas e discutidas por representantes da Associação Internacional Maylê Sara Kalí( AMSK) de Brasília e
por Cláudio Iovanovitch
da Associação de Preservação da Cultura Cigana (
APRECI), além de professores e pedagogos da rede estadual, bem como
representantes do Ministério da Educação,Ministério Público, Conselho Tutelar e
Secretaria de Estado da Educação (SEED/PR), através de palestras e oficinas
realizadas durante o I Seminário Estadual de Educação Escolar Cigana ocorrido
em setembro de 2013, em Curitiba (PR).
Esse
evento aprimorou o debate de políticas públicas e expôs a necessidade de
implementação de uma proposta pedagógica para atender as crianças, os
adolescentes , os jovens e os adultos de etnia Romani na Educação Básica.
Com
este estudo pretende-se valorizar elementos da cultura cigana e reconhecer a
diversidade das comunidades Romani itinerantes ou não e a vulnerabilidade
social em que se encontram para discutir políticas públicas e promover o
atendimento educacional dessas comunidades na Educação Básica.
O
problema educacional cigano não está resolvido apenas com a matrícula das
crianças ciganas em escolas públicas ou particulares, ou seja, não está
resolvido garantindo-se aos ciganos somente o direito à educação, embora isto
já seja uma grande conquista. Para garantir o direito a uma educação cigana,
inúmeros outros problemas terão de ser discutidos e, na medida do possível,
resolvidos. E para isto será necessária acolaboração de todos os interessados e
entendidos na problemática cigana, e principalmente dos ciganos, que deverão
ser os protagonistas do seu próprio destino. (MOONEM,2011)
Durante
o I Seminário Estadual de Educação Escolar Cigana, um dos assuntos em pauta foi
a criação de Centros com estrutura física para acampamentos dos povos em
itinerância nos municípios de rota dos povos Romani e cadastro dos grupos para estatísticas
e atendimento de inserção em programas de políticas públicas
Considerando
o disposto no Guia de Políticas Públicas para Povos Ciganos, lançado em 21 de
Maio de 2013, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Social
(SEPPIR), por meio da Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais
(SECOMT), que apresenta orientações para atendimento de políticas públicas
específicas que garantam os direitos humanos, sociais e culturais dos povos
ciganos. (AMSK,2013)
Foram apresentadas propostas de ações para a inclusão de conteúdos referentes aos povos ciganos nas escolas e para garantir o pleno acesso dos povos ciganos ao sistema de educação, com conteúdos de História e diversidade cultural, reivindicando-se que a cultura Romani faça parte dos currículos da Educação Básica com obrigatoriedade e que os Projetos Políticos Pedagógicos das escolas da rede estadual e municipal contemplem ações com especificidade para atender a diversidade cultural dos povos Romani.
Algumas considerações sobre aspectos legislativos feitas durante o Seminário:
Considerando o disposto da Constituição Federal de 1988, Art. 5º, I, Art. 210, Art. 206, I, § 1º do Art. 242, Art. 215 e Art. 216, que asseguram o direito à igualdade de condições de vida e de cidadania, assim como garantem igual direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira, além do direito de acesso às diferentes fontes da cultura nacional a todos brasileiros.CONSIDERANDO o disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de Abril de 2004, Art. 2º, Inciso 1, os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade; Art. 27, Inciso 1, os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais; Artigo 31, deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados. (AMSK,2013)
A partir dessas considerações definiu-se que é necessário estabelecer uma periodicidade de diálogos entre a UNDIME, NRES, CREAS e os Conselhos Tutelares das cidades do Paraná para discussão e implementação das políticas educacionais bem como dos Art. da Constituição federal (CF/1988) que amparam esses povos. É preciso também a divulgação efetiva da Resolução nº3, de 16 de maio de 2012, que trata das diretrizes para o atendimento de educação escolar das populações em situação de itinerância (SECAD-MEC) para o segmento escolar com a formulação de um normatização de atendimento a pessoas de etnia cigana nas escolas.
1. DIRETRIZES DE EDUCAÇÃO ESCOLAR PARA POVOS EM SITUAÇÃO DE ITINERÂNCIA
Segundo a Resolução nº3, de 16 de maio de 2012, do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Básica, as crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância deverão ter garantido o direito à matrícula em escola pública, gratuita, com qualidade social e que garanta a liberdade de consciência e de crença (artigo 1º). Conforme a lei específica são considerados crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, dentre outros, observando-se que os povos ciganos encaixam-se nessa categoria.
O artigo segundo dessa resolução visa à garantia dos direitos socioeducacionais de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância e prevê que os sistemas de ensino deverão adequar-se às particularidades desses estudantes. O terceiro artigo especifica que os sistemas de ensino, por meio de seus estabelecimentos públicos ou privados de Educação Básica deverão assegurar a matrícula de estudante em situação de itinerância sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante autodeclaração ou declaração do responsável.
Em dois parágrafos o artigo terceiro estabelece que:
§ 1º No caso de matrícula de jovens e adultos, poderá ser usada a autodeclaração.
§ 2º A instituição de educação que receber matrícula de estudante em situação de itinerância deverá comunicar o fato à Secretaria de Educação ou a seu órgão regional.
§ 2º A instituição de educação que receber matrícula de estudante em situação de itinerância deverá comunicar o fato à Secretaria de Educação ou a seu órgão regional.
O artigo quarto assegura ainda que caso o estudante itinerante não disponha, no ato da matrícula, de certificado, memorial e/ou relatório da
instituição de educação anterior, este deverá ser inserido no grupamento correspondente aos seus pares de idade, mediante apresentação de diagnóstico de suas necessidades de aprendizagem, realizado pela instituição de ensino que o recebe, observando-se que:
instituição de educação anterior, este deverá ser inserido no grupamento correspondente aos seus pares de idade, mediante apresentação de diagnóstico de suas necessidades de aprendizagem, realizado pela instituição de ensino que o recebe, observando-se que:
§ 1º A instituição de educação deverá desenvolver estratégias pedagógicas adequadas às suas necessidades de aprendizagem.
§ 2º A instituição de ensino deverá realizar avaliação diagnóstica do desenvolvimento e da aprendizagem desse estudante, mediante acompanhamento e supervisão adequados às suas necessidades de aprendizagem.
§ 3º A instituição de educação deverá oferecer atividades complementares para assegurar as condições necessárias e suficientes para a aprendizagem dessas crianças, adolescentes e jovens.
§ 2º A instituição de ensino deverá realizar avaliação diagnóstica do desenvolvimento e da aprendizagem desse estudante, mediante acompanhamento e supervisão adequados às suas necessidades de aprendizagem.
§ 3º A instituição de educação deverá oferecer atividades complementares para assegurar as condições necessárias e suficientes para a aprendizagem dessas crianças, adolescentes e jovens.
Em seu artigo quinto a resolução especifica que os cursos destinados à formação inicial e continuada de professores deverão proporcionar aos docentes o conhecimento de estratégias pedagógicas, materiais didáticos e de apoio pedagógico, bem como procedimentos de avaliação que considerem a realidade cultural, social e profissional do estudante itinerante como parte do cumprimento do direito à educação. Em seu artigo sexto prevê que o poder público, no processo de expedição do alvará de funcionamento de empreendimentos de diversão itinerante (entenda-se aqui de acampamentos ciganos), deverá exigir documentação comprobatória de matrícula das crianças, adolescentes e jovens cujos pais ou responsáveis trabalhem em tais empreendimentos. No artigo sétimo lê-se que os Conselhos Tutelares existentes na região, deverão acompanhar a vida do estudante itinerante no que se refere ao respeito, proteção e promoção dos seus direitos sociais, sobretudo ao direito humano à educação e no artigo oitavo prescreve-se que os Conselhos da Criança e do Adolescente deverão acompanhar o percurso escolar do estudante itinerante, buscando garantir-lhe políticas de atendimento.
O artigo nono sugere que o Ministério da Educação deverá criar programas, ações e orientações especiais destinados à escolarização de pessoas, sobretudo crianças, adolescentes e jovens que vivem em situação de itinerância, observando-se que:
§ 1º Os programas e ações socioeducativas destinados a estudantes itinerantes deverão ser elaborados e implementados com a participação dos atores sociais diretamente interessados (responsáveis
pelos estudantes, os próprios estudantes, dentre outros), visando o respeito às particularidades socioculturais, políticas e econômicas dos referidos atores sociais.
§ 2º O atendimento socioeducacional ofertado pelas escolas e programas educacionais deverá garantir o respeito às particularidades culturais, regionais, religiosas, étnicas e raciais dos estudantes em situação de itinerância, bem como o tratamento pedagógico, ético e não discriminatório, na forma da lei.
pelos estudantes, os próprios estudantes, dentre outros), visando o respeito às particularidades socioculturais, políticas e econômicas dos referidos atores sociais.
§ 2º O atendimento socioeducacional ofertado pelas escolas e programas educacionais deverá garantir o respeito às particularidades culturais, regionais, religiosas, étnicas e raciais dos estudantes em situação de itinerância, bem como o tratamento pedagógico, ético e não discriminatório, na forma da lei.
O décimo artigo esclarece que os sistemas de ensino deverão orientar as escolas quanto à sua obrigação de garantir não só a matrícula, mas, também, a permanência e, quando for o caso, a conclusão dos estudos aos estudantes em situação de itinerância, bem como a elaboração e disponibilização do respectivo memorial. O último artigo explica que os sistemas de ensino, por meio de seus diferentes órgãos, deverão definir normas complementares para o ingresso, permanência e conclusão de estudos de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, com base na presente resolução.
2. PROPOSTAS DEBATIDAS NO SEMINÁRIO
Durante o I Seminário Estadual de Educação Escolar Cigana , verificou-se a necessidade de um centro de referência responsável pelo nivelamento e conhecimento de crianças e jovens ciganos, principalmente no 1º e no 2º ano das séries iniciais do Ensino Fundamental, conforme modelo da EJA, Ensino a Distância, como uma modalidade possível para as comunidades nômades. Dessa forma os cursos de formação continuada promovidos pela SEED durante as semanas pedagógicas devem tratar dos assuntos elencados como também através de grupos de estudos com certificação na modalidade EAD.
Debateu-se também o projeto da (APRECI) “Os assim chamados ciganos”, de Cláudio Iovanovitch, referendou o tema: Rom, Sinte e Calons, usando o Teatro Educação, num contexto de dentro das tradições, para fora. Um completo e absoluto sucesso, como base da proposta.
Considerou-se que também é fundamental o apoio de Universidades e instituições de Ensino Superior através de pesquisas e grupos de estudos, sugeriu-se que as equipes multidisciplinares tenham ações que contemplem a diversidade das comunidades da etnia Romani nas escolas estaduais com palestras para a comunidade escolar.
Dessa forma,o departamento do Sistema Educacional de Registro Escolar (SERE) tenha instrumentos para atender a especificidade de matrícula e transferência dos alunos Romani em situação de itinerância na rede escolar. Entendeu-se também a importância de promover um evento cultural sobre a contribuição do povo cigano para a sociedade brasileira com a finalidade de fomentar o pluralismo racial e cultural. Nesse sentido, considerou-se o Decreto de 25 de Maio de 2006, que institui o Dia Nacional do Cigano, a ser comemorado no dia 24 de maio de cada ano, como reconhecimento a existência dos povos ciganos no Brasil, como data propícia para realização de eventos culturais.
Assim sendo, foram elencadas algumas propostas do I Seminário Estadual De Educação Escolar Cigana , embasadas nos artigos da Constituição Federal e demais dispostos para legalidade confere aos povos Romani:
CONSIDERANDO o disposto na Convençãosobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005, promulgada pelo Decreto nº 6.177, de 1 de Agosto de 2007, Art. 1, alínea “e”, promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a conscientização de seu valor nos planos local, nacional e internacional.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece às diretrizes e bases da educação nacional, Art. 1, a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno (CNE/CP) nº 01, de 17 de junho de 2004, Art. 2º, § 1º, a Educação das Relações Etnico-Raciais tem por objetivo e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira.
CONSIDERANDO as orientações dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), que são referências para o Ensino Fundamental e Médio de todo o país, com o objetivo de garantir a todas as crianças e jovens brasileiros, mesmo em locais com condições socioeconômicas desfavoráveis, o direito de usufruir do conjunto de conhecimentos reconhecidos como necessários para o exercício da cidadania.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece às diretrizes e bases da educação nacional, Art. 1, a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno (CNE/CP) nº 01, de 17 de junho de 2004, Art. 2º, § 1º, a Educação das Relações Etnico-Raciais tem por objetivo e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira.
CONSIDERANDO as orientações dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), que são referências para o Ensino Fundamental e Médio de todo o país, com o objetivo de garantir a todas as crianças e jovens brasileiros, mesmo em locais com condições socioeconômicas desfavoráveis, o direito de usufruir do conjunto de conhecimentos reconhecidos como necessários para o exercício da cidadania.
CONSIDERANDO o disposto na II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, Educação, Resolução nº 11, implementar em todas as instâncias de ensino a perspectiva étnico-racial e de gênero e orientação sexual, desde a educação infantil, assegurando a integridade física e psicológica das crianças negras, indígenas, quilombolas e demais etnias historicamente discriminadas, especialmente árabes, palestinos, judeus, ciganos e comunidades de terreiro, no sentido de prevenir práticas racistas, preconceituosas e discriminatórias. Estimular iniciativas de aperfeiçoamento curricular com recorte de gênero, étnico-racial, diversidade sexual e religiosa.
CONSIDERANDO o Decreto de 25 de Maio de 2006, que institui o Dia Nacional do Cigano, a ser comemorado no dia 24 de maio de cada ano, como reconhecimento a existência dos povos ciganos no Brasil.
CONSIDERANDO o Decreto de 25 de Maio de 2006, que institui o Dia Nacional do Cigano, a ser comemorado no dia 24 de maio de cada ano, como reconhecimento a existência dos povos ciganos no Brasil.
Dessa forma, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Social (SEPPIR), por meio da Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais ( SECOMT), tem intensificado o dialogo com parceiros do governo federal para atendimento de politicas públicas específicas que garantam os direitos humanos, sociais e culturais dos povos ciganos. O evento confirmou que o Paraná sai na frente de outros estados da federação no que diz respeito a busca de assegurar os direitos humanos , as políticas sociais de infraestrutura, as políticas culturais de acesso a terra para a população e educação para os grupos Romani em itinerância ou sedentários.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objeto de estudo dessa pesquisa, que é a definição de uma proposta pedagógica para as crianças e os jovens, tem como finalidade o aprimoramento do desempenho escolar, através de ações que interfiram na organização escolar de modo que o processo de ensino-aprendizagem seja efetivado, e que a escola pública tenha subsídios e fundamentação teórica para cumprir com a sua função social.
Diante dos pressupostos estabelecidos durante o I Seminário Estadual de Educação Escolar Cigana , evidencia-se que para a promoção do desenvolvimento humano sustentável por meio da educação, a prioridade é a implementação de políticas públicas educacionais e de um conjunto de ações que possibilitem o exercício da cidadania para a diversidade do povo Romani os assim chamados ciganos e das crianças e dos jovens em situação de itinerância.
O evento demonstrou que os professores paranaenses do sistema estadual de ensino, já estão no caminho das primeiras abordagens étnicas e das primeiras políticas para os povos ciganos, conscientes de que tais estudos
são fundamentais para o cumprimento das legislações específicas mencionadas nesse artigo, especificamente da Resolução nº 3, de 16 de maio de 2012. Conclui-se que a produção de artigos científicos e pesquisas, bem como a formação de grupo de estudos nas diversas áreas de conhecimento contribuem para a implementação de tais políticas, as quais são vitais para o desenvolvimento e a consolidação de práticas pedagógicas próprias para os povos Romani.
são fundamentais para o cumprimento das legislações específicas mencionadas nesse artigo, especificamente da Resolução nº 3, de 16 de maio de 2012. Conclui-se que a produção de artigos científicos e pesquisas, bem como a formação de grupo de estudos nas diversas áreas de conhecimento contribuem para a implementação de tais políticas, as quais são vitais para o desenvolvimento e a consolidação de práticas pedagógicas próprias para os povos Romani.
REFERÊNCIAS:
BAÇAN, L. P. Ciganos, os filhos do vento. São Paulo:Ed. A casa do Mago das Letras, 1999.
LELAND,Charles Godfrey. Magia cigana:encantamentos, ervas mágicas e adivinhação. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil ,1962.
SANTANA, GISELE DOS SANTOS. Multiculturalismo: educação e miscigenação. In: FELDEMAN, MARINA GRAZIELA(Org.) Formação de professores e escola na contemporaneidade São Paulo: editora Senac São Paulo, 2009.
SILVER, Margery. Introdução. In. Magia cigana:encantamentos, ervas mágicas e adivinhação. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil ,1962.
MOONEM, Frans. Anticiganismos na Europa e no Brasil. 3ª edição digital revista e atualizada Recife.2011.
LELAND,Charles Godfrey. Magia cigana:encantamentos, ervas mágicas e adivinhação. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil ,1962.
SANTANA, GISELE DOS SANTOS. Multiculturalismo: educação e miscigenação. In: FELDEMAN, MARINA GRAZIELA(Org.) Formação de professores e escola na contemporaneidade São Paulo: editora Senac São Paulo, 2009.
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MOONEM, Frans. Anticiganismos na Europa e no Brasil. 3ª edição digital revista e atualizada Recife.2011.
SITOGRAFIA
MOONEM, Frans. Ciganos Calon no sertão da Paraíba. João Pessoa: UFPB, 1994. Disponível:<http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/ciganos/a_pdf/1_fmanticiganismo2011.pdf>.Acessado em: 20. out. 2011.
SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO-SEED/PR. Regulamenta através da Resolução N°.3399 / 2010. Regulamentar a composição e o funcionamento das Equipes Multidisciplinares no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED); 05 de agosto 2010. Disponível em http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/index.php acessado em 10/11/2010.
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS. Coordenação de desafios Educacionais Contemporâneos. Educando para as relações étnico raciais II ,(Cadernos Temáticos dos Desafios Contemporâneos,5) - Curitiba: SE.
MOONEM, Frans. Ciganos Calon no sertão da Paraíba. João Pessoa: UFPB, 1994. Disponível:<http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/ciganos/a_pdf/1_fmanticiganismo2011.pdf>.Acessado em: 20. out. 2011.
SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO-SEED/PR. Regulamenta através da Resolução N°.3399 / 2010. Regulamentar a composição e o funcionamento das Equipes Multidisciplinares no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED); 05 de agosto 2010. Disponível em http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/index.php acessado em 10/11/2010.
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS. Coordenação de desafios Educacionais Contemporâneos. Educando para as relações étnico raciais II ,(Cadernos Temáticos dos Desafios Contemporâneos,5) - Curitiba: SE.
OUTRAS FONTES
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – Resolução nº03 de 16 de maio de 2012.
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL- MEC. Brasil Cigano Guia de Políticas Públicas para Ciganos. Brasília, maio de 2013.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – Resolução nº03 de 16 de maio de 2012.
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL- MEC. Brasil Cigano Guia de Políticas Públicas para Ciganos. Brasília, maio de 2013.
Gilce Francisca Primak Niquetti
AMSK/Brasil