EM DEFESA DA DIGNIDADE HUMANA PELO FIM DA POBREZA MENSTRUAL



 A  Associação Internacional Maylê Sara Kalí (AMSK/Brasil) defende a ampliação dos debates sobre a pobreza menstrual existente no país.

A pobreza menstrual ou precariedade menstrual deve ser tratada como uma política de Estado em saúde, educação e direitos humanos, a fim de assegurar o direito a dignidade da pessoa humana. Pois, a desinformação e estigmatização acerca da menstruação propicia a manutenção, na obscuridade, do sofrimento de meninas, adolescentes, jovens e mulheres no enfrentamento a não terem acesso adequado à saneamento básico, banheiros e itens de higiene pessoal. Tamanha precariedade social e econômica impedem as pessoas menstruantes de passarem por seus períodos de menstruação de maneira digna.

Precisamos romper o silêncio secular promovido pelo tabu da impureza corporal que mantém velado o sofrimento de muitas de nós com embaraços como vergonha, medo de vazamento e receio que terceiros percebam ou desconfiem. Sentimentos que afetam diretamente no desempenho escolar, social e econômico das pessoas que menstruam. Assim, considerado um dos fatores da desigualdade de oportunidades entre os gêneros.

Nesse contexto, a AMSK/Brasil articula o debate na defesa de uma política pública de Estado em saúde, educação e direitos humanos que promova a dignidade humana com a efetividade de ações políticas na esfera federal, estadual, distrital e municipal para a erradicação da pobreza menstrual no país.

Assim, a Associação Internacional Maylê Sara Kalí (AMSK/Brasil) manifesta o apoio ao Projeto de Lei nº 4968/2019 que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, de autoria da Deputada Federal Marília Arraes (PT-PE), o Projeto de Lei (PL) constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.

As beneficiárias, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, previstas no artigo 3º do PL 4968/2019 são:

I – estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II – mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III – mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e

IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

O PL nº 4968/2019 propõe nova redação ao art. 4° da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com inclusão do parágrafo único que estabelece a entrega das cestas básicas dentro do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN deverá conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.


A pobreza menstrual não consiste somente na falta de recursos para a aquisição de itens de higiene íntima, mas, em especial, na inexistência de informação e a forma como o tema ainda é visto pela sociedade.


Junte-se a nós nessa campanha pela erradicação da pobreza menstrual no país.

#AbsorventesGratuitoparaTodas

#EducaçãoMenstruçãoSemTabu

#MaisAbsorventesMenosTabu