A Associação Internacional Maylê Sara Kalí (AMSK/Brasil) defende a ampliação dos debates sobre a pobreza menstrual existente no país.
A
pobreza menstrual ou precariedade menstrual deve ser tratada como uma política de Estado em saúde,
educação e direitos humanos, a fim de assegurar o direito a dignidade da pessoa
humana. Pois, a desinformação e estigmatização acerca da menstruação propicia a
manutenção, na obscuridade, do sofrimento de meninas, adolescentes, jovens e
mulheres no enfrentamento a não terem acesso adequado à saneamento básico,
banheiros e itens de higiene pessoal. Tamanha precariedade social e econômica impedem
as pessoas menstruantes de passarem por seus períodos de menstruação de maneira
digna.
Precisamos
romper o silêncio secular promovido pelo tabu da impureza corporal que mantém
velado o sofrimento de muitas de nós com embaraços como vergonha, medo de
vazamento e receio que terceiros percebam ou desconfiem. Sentimentos que afetam
diretamente no desempenho escolar, social e econômico das pessoas que menstruam.
Assim, considerado um dos fatores da desigualdade de oportunidades entre os
gêneros.
Nesse
contexto, a AMSK/Brasil articula o debate na defesa de uma política pública de
Estado em saúde, educação e direitos humanos que promova a dignidade humana com
a efetividade de ações políticas na esfera federal, estadual, distrital e
municipal para a erradicação da pobreza menstrual no país.
Assim,
a Associação Internacional Maylê Sara Kalí (AMSK/Brasil) manifesta o apoio ao
Projeto de Lei nº 4968/2019 que institui o Programa de Proteção e Promoção
da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, de
autoria da Deputada Federal Marília Arraes (PT-PE), o Projeto de Lei (PL) constitui
estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:
I
- combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a
produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação
feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;
II
- oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a
inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.
As
beneficiárias, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual,
previstas no artigo 3º do PL 4968/2019 são:
I
– estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II
– mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
III
– mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal;
e
IV
- mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
O
PL nº 4968/2019 propõe nova redação ao art. 4° da Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com inclusão do parágrafo único que estabelece a entrega das
cestas básicas dentro do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
– SISAN deverá conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.
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