NOTA PÚBLICA
O
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM instância máxima de formulação,
deliberação e controle das políticas públicas para as mulheres na esfera
federal, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e regulamentado
pelo Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008,
CONSIDERANDO
a competência de participar na elaboração de critérios e parâmetros para o
estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as
condições de igualdade às mulheres;
CONSIDERANDO
a atribuição de acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos
públicos para eles autorizados;
CONSIDERANDO
a alçada de propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e
fiscalização das políticas públicas de igualdade para as mulheres,
desenvolvidas em âmbito nacional, bem como a participação social no decisório
relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
Vem
à público:
Divulgar
e informar a toda a sociedade (RESSALTAR) que o CNDM não tem sido chamado (consultado)
pela atual gestão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
para exercer as funções para a qual ele foi criado na formulação, proposição,
acompanhamento para lançamentos de
campanhas, documentos técnicos, dados e informações sobre a violência doméstica
e familiar dentre outras iniciativas deste ministério pertinentes ao conselho.
RECONHECER
que essa prática é uma privação às conselheiras eleitas de atuar no controle
social de políticas públicas para as
mulheres e configura-se um grave descumprimento ao Decreto supra citado e ao
Regimento interno do CNDM.
MANIFESTAR-SE
pela defesa intransigente ao imediato cumprimento da finalidade e da
competência do CNDM.
Brasília, 13 de fevereiro de 2020.
Pleno
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em sua 58º Reunião Ordinária.