Os Conselhos Nacionais Setoriais e de Defesa e
Garantia de Direitos manifestam posição contrária à Proposta de Emenda à
Constituição – PEC nº 287/2016 de a qualquer alteração no art. 203, inciso V da
Constituição Federal de 1988, ou seja, na desvinculação do Benefício de
Prestação Continuada - BPC do salário mínimo e no aumento da idade de 65 para
70 anos, considerando que o salário mínimo não sustenta uma família com uma
pessoa com deficiência e muito menos um idoso que tem demandas cada vez maiores
de medicamentos e alimentação apropriada, sem mencionar os idosos com grau de
dependência que demandam cuidadores.
Leia o manifesto na íntegra:
MANIFESTO EM DEFESA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Os Conselhos Nacionais Setoriais e de Defesa e
Garantia de Direitos, reunidos em Brasília no dia 6 de março de 2017,
manifestam posição contrária à
Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 287/2016 e requerem ao Congresso Nacional a supressão da alteração da redação original do art. 203, inciso V da Constituição
Federal de 1988.
O art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988
estabeleceu “a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua
família”. A garantia do salário mínimo prevista neste dispositivo está em
consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo ser humano tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle”.
O BPC é a garantia do cumprimento ao direito
fundamental assegurado na Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, inciso
III, no qual a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de
Direito que envolve a garantia de uma vida digna e o respeito aos direitos das
cidadãs e dos cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação.
A concessão do BPC compõe o modelo do sistema de
proteção social brasileiro e possibilita à população mais vulnerável, seja pela
dificuldade ou impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho, condições para
uma vida minimamente digna.
Atualmente, o BPC garante segurança de renda a 4
milhões e 300 mil pessoas, entre idosos e pessoas com deficiência.
Em se tratando dos idosos, o BPC contempla 1 milhão
918 mil e 903 pessoas, sendo que destas, 27,1% com idade entre 65 a 69 anos;
30,9%, com 70 a 74 anos; 22,8% entre 75 e 79 anos; e 19,3%, com 80 anos ou
mais. As mulheres, que possuem papel fundamental na sociedade brasileira, são
maioria entre os idosos com o BPC (1 milhão e 123 mil).
Segundo estudo do IPEA em 2013, o público atendido
pelo BPC encontra-se em condição de vulnerabilidade muito maior em relação à
expectativa de vida, se comparados à população que teve acesso à cobertura
previdenciária. O IBGE, por sua vez, traz em sua Pesquisa Nacional de Saúde que
a vulnerabilidade da população com idade superior a 65 anos aumenta
exponencialmente a cada ano de vida, causando dependência.
Com relação às pessoas com deficiência, 2 milhões
349 mil e 905 recebem o BPC. As
mulheres com deficiência também são expressivas entre os beneficiários (mais de
1 milhão). São 255 mil 963 crianças até 11 anos e 226
mil 618 na faixa etária de 12 a 17 anos que recebem o BPC (dados de dezembro de
2016). A presença de crianças e
adolescentes com deficiência em famílias pobres reduz drasticamente a
capacidade de geração de renda da família, pois a necessidade de cuidados em
tempo integral imobiliza a força de trabalho do membro adulto que se dedica ao
cuidado, que em sua maioria são mulheres.
Para o BPC “as pessoas com deficiência são aquelas
que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.” (art. 20, §2º da Lei Orgânica de Assistência Social – Lei
8.742/1993).
O conceito de Pessoa com Deficiência para fins de
acesso ao BPC está em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas – ONU, em
2008 e promulgada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 6.949/2009. Observa-se
que o conceito não é unicamente clínico, devendo ser biopsicossocial, conforme
estabelece a Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/2015. A partir da
Convenção inaugura-se uma nova visão na conceituação da deficiência, levando-se
em conta as barreiras arquitetônicas, tecnológicas, de comunicação, políticas,
econômicas e, principalmente, atitudinais que existem na sociedade para que a
pessoa com deficiência possua igualdade de condições com as demais pessoas.
Cabe registrar que o BPC é a única garantia de
proteção social significativa às pessoas com deficiência em situação de
vulnerabilidade e suas famílias.
Diante do exposto, reforçamos a defesa da manutenção
do BPC, conforme prevê a redação original do art. 203, inciso V da Constituição
Federal e vimos ratificar nossa posição contrária às propostas de alteração do BPC
contidas na PEC nº 287/2016.
Brasília, 6 de março de
2017
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
Conselho Nacional de Saúde – CNS
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI
Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH