CONANDA LANÇA NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO AS EMENDAS Nº 11 E 12 APRESENTADAS À MPV Nº 768/2017, PELO DEPUTADO ALAN RICK



O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, é o órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estrutura a proteção integral de crianças e adolescentes cujas referências são a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Constituição Federal, sendo essa reconhecida como uma das legislações mais avançadas com relação aos direitos da infância e adolescência;
Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;
Considerando a Convenção dos Direitos das Crianças da Organização das Nações Unidas;
Considerando a criação da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Decreto nº 8.162, de 18 de dezembro de 2013, tendo como uma das suas atribuições zelar pelo cumprimento da Lei 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância;
Considerando a missão deste Conselho de “garantir e defender os direitos humanos de crianças e adolescentes”;
O CONANDA:
1. Repudia as propostas apresentadas à MPV nº768/2017, por meio das emendas nº 11 e 12 de autoria do deputado Alan Rick, que tratam da alteração do nome do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) para Conselho Nacional dos Direitos do Nascituro, da Criança e do Adolescente; altera o nome da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para Secretaria Nacional dos Direitos do Nascituro, da Criança e do Adolescente; e dispõe sobre o oferecimento de educação religiosa e moral de acordo com as convicções manifestadas pelos pais ou tutores;
2. Manifesta-se contrário às propostas apresentadas: por serem inconstitucionais, apresentarem vícios de juridicidade e tratarem, de maneira conservadora, os diferentes direitos já conquistados pelas crianças e adolescentes.
Outrossim, o Conanda reforça a manutenção da denominação da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, entendendo que não há prejuízo quanto sua competência, considerando-a como um órgão de articulação entre as diferentes políticas públicas, na promoção, defesa e proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Destaca-se ainda, a importância do Estado brasileiro em reafirmar o seu compromisso com a democracia e com os direitos humanos enquanto direitos indissociáveis, não aceitando qualquer retrocesso nos direitos adquiridos nos últimos 26 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONANDA
31 de março de 2017