A Resolução nº 180 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), de 20 de
outubro de 2016, visa superar as situações que desfavoreçam o pleno
desenvolvimento das meninas, bem como as violações e violências que as acometem
devido a questões de gênero. E recomenda aos agentes públicos do poder
executivo e judiciário, que integram o Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente (SGD), garantir a igualdade de direitos entre meninas
e meninos nas políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos
das crianças e adolescentes, e que os serviços ofertados sejam concebidos e
executados visando a igualdade de direitos e o combate às discriminações de
gênero, bem como
Leia a íntegra da Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 180, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2016
Dispõe
sobre a igualdade de direitos entre meninas e meninos nas políticas públicas de
atenção, proteção e defesa de crianças e adolescentes.
O
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no
uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de
outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004,
Considerando que as
desigualdades entre meninas e meninos são construídas social e culturalmente
desde a infância e a adolescência, moldando concepções e comportamentos que
muitas vezes desfavorecem as meninas e acarretam violações e violências em suas
trajetórias de vida relacionadas ao fato de serem mulheres;
Considerando que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, à cultura, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, conforme disposto nos arts. 217 e 227, caput, da Constituição Federal
e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA;
Considerando o Plano Decenal
dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente as diretrizes 1,
2, 3 e 6, que dispõem sobre a promoção, proteção e defesa de direitos e o
protagonismo e participação de crianças e adolescentes, levando-se em conta as
suas diversidades caracterizadas por gênero, deficiência, orientação sexual,
identidade de gênero, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional,
territorial, de nacionalidade e de opção política;
Considerando os direitos das
meninas como uma das 12 áreas temáticas prioritárias para investimento dos
países signatários da IV Conferência Mundial sobre as Mulheres (1995), dentre
eles o Brasil, visando combater a discriminação contra as mulheres;
Considerando os direitos das
meninas afrodescendentes, sobretudo nas áreas de educação, direitos sexuais e
reprodutivos, combate ao tráfico, violência sexual e empoderamento,
estabelecidos pela III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (2001), da qual o Brasil é
signatário;
Considerando o Objetivo 5
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), do qual o Brasil é
signatário e que estabelece como meta e ações a igualdade de gênero e o
empoderamento das meninas e mulheres;
Considerando que o Decreto
6.481, de 12 de junho de 2008, regulamenta que o trabalho infantil doméstico é
uma das piores formas de trabalho infantil e que no Brasil cerca de duzentos e
quarenta e uma mil meninas entre 5 e 17 anos se encontram nessa situação,
segundo dados da Pnad/IBGE (2011);
Considerando que 45% das
denúncias relativas a violação de direitos contra crianças e adolescentes, num
universo de 153.962 mil registros feitos pelo Disque Direitos Humanos (Disque
100), no ano de 2015, se referiam a meninas, sobretudo na faixa entre 4 e 11
anos;
Considerando que 71% das
denúncias relacionadas à violência sexual e registradas pelo Disque Direitos
Humanos (Disque 100), entre 2012 e 2013, eram relativas a meninas;
Considerando que das
notificações de estupro contra pessoas do sexo feminino em 2014, segundo dados
do SINAN/SVS/MS, 71,4 % se referiam a crianças e adolescentes de até 19 anos;
Considerando que 18,9% do
registro de bebês nascidos vivos, em 2014, eram de mães entre 10 e 19 anos,
segundo o IBGE, e que a gravidez na adolescência pode alterar o projeto de
vida, sendo necessários investimentos para evitar problemas de saúde, sociais e
emocionais que obstaculizem a trajetória nos estudos, na profissionalização e
na inserção no mercado de trabalho;
Considerando a Resolução nº
113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA que dispõe sobre os parâmetros para a
institucionalização do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Considerando que as
políticas públicas devem ser concebidas e executadas visando à garantia dos
direitos de todas as crianças e adolescentes, sobretudo daquelas em perfil de
maior vulnerabilidade devido a condições específicas;
Considerando que as crianças
e adolescentes têm direitos à atenção e à proteção integrais, levando-se em
conta suas especificidades, como a de gênero e que podem, em determinados
contextos, desfavorecerem seu pleno desenvolvimento se não observadas e
contempladas na formulação e execução das políticas públicas;
Considerando que a igualdade
de direitos entre meninas e meninos é garantida mediante concepções e práticas
não discriminatórias devido às condições de gênero, resolve:
Art. 1º Esta resolução
dispõe sobre a igualdade de direitos entre meninas e meninos, visando superar
as situações que desfavoreçam o pleno desenvolvimento das meninas, bem como as
violações e violências que as acometem devido a questões de gênero.
Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput, recomenda-se que:
I - os órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes contemplem, em suas diretrizes,
posicionamentos, recomendações e ações, mecanismos que assegurem a igualdade de
direitos entre meninas e meninos, com prioridade para iniciativas que visam
proteger as meninas contra as discriminações, violações e violências de gênero.
II - os órgãos responsáveis
pelas políticas públicas das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social,
Cultura, Esporte, proteção e defesa promovam capacitações para seus quadros
funcionais sobre questões de gênero, visando qualificar os serviços ofertados
de modo a garantir a igualdade de direitos entre meninas e meninos.
III - as políticas de
educação ampliem e aprimorem programas de formação voltados para os
profissionais de educação, visando com que o tema da igualdade de direitos
entre meninas e meninos e o combate às discriminações de gênero possam
configurar nos projetos político-pedagógico das escolas de ensino básico.
IV - as políticas de saúde
sexual e reprodutiva de adolescentes sejam concebidas e executadas visando-se a
igualdade de direitos e o enfrentamento das discriminações de gênero;
V - os serviços ofertados
pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público da União,
Ministério Público dos Estados, Defensoria Pública da União, Defensorias
Públicas Estaduais, Advocacia Geral da União, procuradorias gerais dos estados,
polícia civil, militar e federal, ouvidorias e conselhos tutelares, sobretudo
aqueles voltados para o enfrentamento das violências em geral, e a sexual em
especial, contra meninas, sejam concebidos e executados visando-se a igualdade
de direitos e o combate às discriminações de gênero.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
FABIO JOSE GARCIA PAES