CONSTITUIÇÃO, CONVENÇÃO.169/OIT E CNE/CEB 3/2012
***
Constituição Federal de 1988, Art. 5º, I, Art. 206, Art. 210, I, § 1º do Art. 242, Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional e Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico), que asseguram o direito à igualdade de condições de vida e de cidadania, assim como garantem igual direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira, além do direito de acesso às diferentes fontes da cultura nacional a todos brasileiros;
***
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, Art. 2º, Inciso I, que afirma que os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade; Art. 27, Inciso I, que define que os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais; Artigo 31, que indica que deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados;
***
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3, DE
16 DE MAIO DE 2012
Diário Oficial da União,
Brasília, 17 de maio de 2012, Seção 1, p. 14.
Define diretrizes para o
atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância.
O Presidente da Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da
Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, e com fundamento no
Parecer CNE/CEB nº 14/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de
Estado da Educação, publicado no DOU de 10 de maio de 2012:
Considerando o que dispõe a
Constituição Federal de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394/96); o Plano Nacional de Direitos Humanos de 2006; o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); a Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no
Brasil, por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004; o Código Civil
Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e a Convenção sobre os Direitos da Criança,
ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990;
RESOLVE:
Art. 1º - As crianças,
adolescentes e jovens em situação de itinerância deverão ter garantido o
direito à matrícula em escola pública, gratuita, com qualidade social e que
garanta a liberdade de consciência e de crença.
Parágrafo único - São
consideradas crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância aquelas
pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais,
políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos
nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou
trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, dentre outros.
Art. 2º - Visando à garantia
dos direitos socioeducacionais de crianças, adolescentes e jovens em situação
de itinerância os sistemas de ensino deverão adequar-se às particularidades
desses estudantes.
Art. 3º - Os sistemas de
ensino, por meio de seus estabelecimentos públicos ou privados de Educação
Básica, deverão assegurar a matrícula de estudante em situação de itinerância
sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma
de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante autodeclaração
ou declaração do responsável.
§ 1º - No caso de matrícula de
jovens e adultos, poderá ser usada a autodeclaração.
§ 2º - A instituição de
educação que receber matrícula de estudante em situação de itinerância deverá
comunicar o fato à Secretaria de Educação ou a seu órgão regional imediato.
Art. 4º - Caso o estudante
itinerante não disponha, no ato da matrícula, de certificado, memorial e/ou
relatório da instituição de educação anterior, este deverá ser inserido no
grupamento correspondente aos seus pares de idade, mediante diagnóstico de suas
necessidades de aprendizagem, realizado pela instituição de ensino que o
recebe.
§ 1º - A instituição de
educação deverá desenvolver estratégias pedagógicas adequadas às suas
necessidades de aprendizagem.
§ 2º - A instituição de ensino
deverá realizar avaliação diagnóstica do desenvolvimento e da aprendizagem
desse estudante, mediante acompanhamento e supervisão adequados às suas
necessidades de aprendizagem.
§ 3º - A instituição de
educação deverá oferecer atividades complementares para assegurar as condições
necessárias e suficientes para a aprendizagem dessas crianças, adolescentes e
jovens.
Art. 5º - Os cursos destinados
à formação inicial e continuada de professores deverão proporcionar aos
docentes o conhecimento de estratégias pedagógicas, materiais didáticos e de
apoio pedagógico, bem como procedimentos de avaliação que considerem a
realidade cultural, social e profissional do estudante itinerante como parte do
cumprimento do direito à educação.
Art. 6º - O poder público, no
processo de expedição do alvará de funcionamento de empreendimentos de diversão
itinerante, deverá exigir documentação comprobatória de matrícula das crianças,
adolescentes e jovens cujos pais ou responsáveis trabalhem em tais
empreendimentos.
Art. 7º - Os Conselhos
Tutelares existentes na região deverão acompanhar a vida do estudante
itinerante no que se refere ao respeito, proteção e promoção dos seus direitos
sociais, sobretudo ao direito humano à educação.
Art. 8º - Os Conselhos da
Criança e do Adolescente deverão acompanhar o percurso escolar do estudante
itinerante, buscando garantir-lhe políticas de atendimento.
Art. 9º - O Ministério da
Educação deverá criar programas, ações e orientações especiais destinados à
escolarização de pessoas, sobretudo crianças, adolescentes e jovens que vivem
em situação de itinerância.
§ 1º - Os programas e ações
socioeducativas destinados a estudantes itinerantes deverão ser elaborados e
implementados com a participação dos atores sociais diretamente interessados
(responsáveis pelos estudantes, os próprios estudantes, dentre outros), visando
ao respeito às particularidades socioculturais, políticas e econômicas dos
referidos atores sociais.
§ 2º - O atendimento
socioeducacional ofertado pelas escolas e programas educacionais deverá
garantir o respeito às particularidades culturais, regionais, religiosas,
étnicas e raciais dos estudantes em situação de itinerância, bem como o
tratamento pedagógico, ético e não discriminatório, na forma da lei.
Art. 10 - Os sistemas de ensino
deverão orientar as escolas quanto à sua obrigação de garantir não só a matrícula,
mas, também, a permanência e, quando for o caso, a conclusão dos estudos aos
estudantes em situação de itinerância, bem como a elaboração e disponibilização
do respectivo memorial.
Art. 11 - Os sistemas de
ensino, por meio de seus diferentes órgãos, deverão definir normas
complementares para o ingresso, permanência e conclusão de estudos de crianças,
adolescentes e jovens em situação de itinerância, com base na presente
Resolução.
Art. 12 Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO APARECIDO
CORDÃO