SEGURANÇA e JUSTIÇA: Mas, o
que é discriminação? Segundo Maia e Rocha (2003) a lei não define. Mas tal
definição pode ser encontrada em convenções internacionais, ratificadas pelo
Brasil e, portanto, com força de lei no país. A primeira é a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de
1965 - ratificada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de Dezembro de 1969 -, segundo a
qual discriminação significará “qualquer
distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseada em raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular
ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em
igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio
público, econômico, social ou cultural ou qualquer outro domínio da vida
pública”.
O
imaginário popular criou uma figura de cigano muito distinta da realidade.
Fantasiosa, discriminatória e abusiva.
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As saias de sete metros, a sedução, o dom de prever o futuro e a
riqueza contida em jóias e dentes de ouro é tão somente uma parte dessa
tentativa de se criar bodes expiatórios através de anos e governos. Quem rouba?
Os ciganos! Para quê mais; já temos um culpado para pagar pelo mal feito. (AMSK/Brasil)
Assim sendo, acrescentamos que também não são ladrões, bandidos,
malandros, mendigos. São pessoas, com suas numerosas famílias, com sua cultura,
seu código próprio de conduta e com seu direito de ir e vir garantidos pela Constituição
Federal Brasileira. Com famílias tão extensas, de que serviria roubar crianças?Cigano
dorme cedo, tem muito tempo de fazer filhos. (Sr. Carlos Rezende).
Para
completar, de acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988, são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, Moraes (2004) faz as
seguintes pontuações:
A
Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos,
prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja,
todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância
com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico,
(MORAES,
2004).
Sobre o Ministério Público:
(...)
atribuiu ao Ministério Público Federal a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; e a defesa
judicial dos direitos e interesses das populações indígenas. Um dos resultados
práticos foi a criação, na Procuradoria da República, da Coordenadoria de
Defesa dos Direitos e Interesses das Populações Indígenas(CDDIPI). A Lei
Complementar 75, de 20.05.1993, ampliou ainda mais a ação do MPF ao atribuí-lo também
a proteção dos interesses relativos às comunidades indígenas e minorias étnicas
(Art. 6, VII, “c”). Diante disto, em abril de 1994, a CDDIPI foi substituída
pela Câmara de Coordenação e Revisão dos Direitos das Comunidades Indígenas e
Minorias (conhecida como 6ª Câmara), incluindo-se nestas também as comunidades
negras isoladas (antigos quilombos) e os ciganos.
Quanto
ao inciso XLII há legislação ordinária. Trata-se da lei n° 7.716/89 parcialmente
alterada pela lei n° 9.459/97, que define os crimes resultantes de preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Assim, é crime incitar
ou praticar a discriminação ou preconceito a qualquer pessoa de etnia cigana
(com reclusão de 1 a 3 anos, e multa). Mais grave ainda é a conduta de fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular qualquer coisa para fins de divulgação do
racismo (reclusão de 2 a 5 anos, e multa).
Também
é crime qualquer conduta que impeça ou obstaculiza o livre acesso a lugares
públicos ou de finalidades públicas (restaurantes, bares, hotéis etc), de
ensino, a cargos, funções ou empregos públicos ou privados, ao uso de
transportes públicos em face tão somente da raça, etnia, religião ou
procedência da pessoa, (MORAES, 2004). Sem esquecer, do crime de injúria
tipificada no Código Penal art.140, § 3º.
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
(COSTA e SILVA, 2009)
Não se trata de super
valorizar a questão cigana no Brasil e abrir as portas como se fossem os
coitados da situação. Trata-se de colocar as coisas em seus devidos lugares,
conhecer para opinar, conhecer para esclarecer, conhecer para aprender a
proteger. Afinal, somos todos brasileiros e brasileiras, mas reagimos
diferente, pensamos diferente, entretanto e todavia, existimos.
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Martin Luther King.
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