SUBSÍDIOS PARA A SAÚDE - PARTE I




SEGURANÇA e JUSTIÇA: Mas, o que é discriminação? Segundo Maia e Rocha (2003) a lei não define. Mas tal definição pode ser encontrada em convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil e, portanto, com força de lei no país. A primeira é a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 - ratificada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de Dezembro de 1969 -, segundo a qual discriminação significará “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio público, econômico, social ou cultural ou qualquer outro domínio da vida pública”.


O imaginário popular criou uma figura de cigano muito distinta da realidade. Fantasiosa, discriminatória e abusiva.

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As saias de sete metros, a sedução, o dom de prever o futuro e a riqueza contida em jóias e dentes de ouro é tão somente uma parte dessa tentativa de se criar bodes expiatórios através de anos e governos. Quem rouba? Os ciganos! Para quê mais; já temos um culpado para pagar pelo mal feito. (AMSK/Brasil)
 

Assim sendo, acrescentamos que também não são ladrões, bandidos, malandros, mendigos. São pessoas, com suas numerosas famílias, com sua cultura, seu código próprio de conduta e com seu direito de ir e vir garantidos pela Constituição Federal Brasileira. Com famílias tão extensas, de que serviria roubar crianças?Cigano dorme cedo, tem muito tempo de fazer filhos. (Sr. Carlos Rezende).
 
Para completar, de acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988, são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, Moraes (2004) faz as seguintes pontuações:


A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico,

(MORAES, 2004).



Sobre o Ministério Público:

(...) atribuiu ao Ministério Público Federal a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; e a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas. Um dos resultados práticos foi a criação, na Procuradoria da República, da Coordenadoria de Defesa dos Direitos e Interesses das Populações Indígenas(CDDIPI). A Lei Complementar 75, de 20.05.1993, ampliou ainda mais a ação do MPF ao atribuí-lo também a proteção dos interesses relativos às comunidades indígenas e minorias étnicas (Art. 6, VII, “c”). Diante disto, em abril de 1994, a CDDIPI foi substituída pela Câmara de Coordenação e Revisão dos Direitos das Comunidades Indígenas e Minorias (conhecida como 6ª Câmara), incluindo-se nestas também as comunidades negras isoladas (antigos quilombos) e os ciganos.

Quanto ao inciso XLII há legislação ordinária. Trata-se da lei n° 7.716/89 parcialmente alterada pela lei n° 9.459/97, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Assim, é crime incitar ou praticar a discriminação ou preconceito a qualquer pessoa de etnia cigana (com reclusão de 1 a 3 anos, e multa). Mais grave ainda é a conduta de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular qualquer coisa para fins de divulgação do racismo (reclusão de 2 a 5 anos, e multa).

Também é crime qualquer conduta que impeça ou obstaculiza o livre acesso a lugares públicos ou de finalidades públicas (restaurantes, bares, hotéis etc), de ensino, a cargos, funções ou empregos públicos ou privados, ao uso de transportes públicos em face tão somente da raça, etnia, religião ou procedência da pessoa, (MORAES, 2004). Sem esquecer, do crime de injúria tipificada no Código Penal art.140, § 3º.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
 

(COSTA e SILVA, 2009)

Não se trata de super valorizar a questão cigana no Brasil e abrir as portas como se fossem os coitados da situação. Trata-se de colocar as coisas em seus devidos lugares, conhecer para opinar, conhecer para esclarecer, conhecer para aprender a proteger. Afinal, somos todos brasileiros e brasileiras, mas reagimos diferente, pensamos diferente, entretanto e todavia, existimos.

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“Nada no mundo é mais perigoso que a ignorância sincera e a estupidez consciente”.

 Martin Luther King.

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ISBN: 978-85-67708-01-0