É hoje, dia 03 de junho, onde estaremos presentes a
fim de lutarmos contra o retrocesso e o absurdo.
A Convenção 169 da OIT, vem trazendo um leque que
pode e deve ser usado em prol das comunidades tradicionais e dos povos
Indígenas, Povos Ciganos e Povos tribais.
Cabe-nos ressaltar a importância única da pauta para
que se estabeleça uma relação mais justa. O fato é que se realmente fizéssemos valer
do artigo 5º da Constituição Brasileira, evitaríamos muitos conflitos, mas isso
não acontece.
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PAUTA
DE REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
DIA 03/06/2014
AUDIÊNCIA PÚBLICA
DIA 03/06/2014
LOCAL: Anexo II, Plenário 06
HORÁRIO: 14h30min |
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Audiência Pública:
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Tema:
"Debater sobre a revogação do Brasil à subscrição da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)".
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
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Art. 5- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade.
A 169 da OIT, vem resguardar direitos que são retirados de comunidades
simples, que vivem de forma organizada e que precisam de quem os defenda a fim
de não sumirem do mapa. A convenção nos protege contra a ignorância que se
instala nos poderes e que acaba afetando diretamente esses recortes
tradicionais, os quais os países deveriam ter orgulho e não senso de
extermínio.
O racismo e o conflito que advêm dele, não nasce do nada, implantado por
estrangeiros ou alguma cúpula secreta. O racismo no Brasil, já nasce com as
concepções erradas que trazemos do berço e que insistimos em manter. Nasce ao
lermos um capítulo ou melhor muitos livros que explanam a vergonha do
separatismo e o que isso produziu em termos de vida e realidade hoje em dia.
Se trata de reconhecimento, de senso governista e de senso respeitoso. Se
trata de aceitar que vivemos num país multi étnico e que o mundo passa por
insistir que a minoria deve ser INSERIDA e não respeitada como tal.
E
o que a Convenção 169 da OIT tem a ver com os povos romani? Adotada pela OIT em
1989 e promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 5.051, de 19 de abril de
2004, a Convenção 169 é um tratado internacional que se aplica a povos
indígenas e aos chamados "povos tribais", garantindo a eles o direito
de consulta e participação, e de definir suas próprias prioridades de
desenvolvimento. Com todos os problemas que por ventura possamos identificar na
expressão "povos tribais", o que importa para nós é sua definição. No
artigo 1 da Convenção, povos tribais são definidos como: "povos (...)
cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros
segmentos da comunidade nacional e cuja situação seja regida, total ou
parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por uma legislação ou
regulações especiais". Mais adiante, ainda no artigo 1, a Convenção afirma
o princípio de autoidentificação como critério fundamental para a definição dos
grupos aos quais ela se aplica. Considerando esta definição, os povos romani
estão cobertos pela Convenção 169 da OIT. Sendo possuidores de costumes e
tradições próprios que os distinguem do conjunto da comunidade nacional, os
povos romani são sujeitos beneficiários deste tratado internacional que, no
Brasil, tem status de norma supraconstitucional, ou seja, é uma norma que está
abaixo apenas da Constituição Federal, tendo força no ordenamento jurídico do
país.
Márcia Vasconcelos – AMSK/Brasil
A partir disso, respeitar a nomeação dos Povos
Romani (ciganos), como sujeitos de direito é simplesmente fundamental. Um pequeno
exemplo desse fato se encontra na área de educação.
CONSIDERANDO o
disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989,
promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de Abril de 2004, Art. 2º, Inciso 1, os
governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação
dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger
os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade; Art. 27,
Inciso 1, os programas e os serviços de educação destinados aos povos
interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim
de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua
história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas
demais aspirações sociais, econômicas e culturais; Artigo 31, deverão ser
adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade
nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os
povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam
ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços
para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam
uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos
povos interessados. (AMSK,2013)
Por fim, hoje iremos exercer o sagrado direito a defesa e a cidadania. Vamos
lutar com a força da história, com o poder das palavras e com a memória de todo
um povo. Hoje se luta por dignidade, numa casa onde acreditamos a princípio e
seja representativa do povo. Lutamos porque querem que não tenhamos voz e
querem falar por nós.
Hoje falamos pela descendência; pela herança e pelo futuro. Portanto,
não estamos nunca sós.
AMSK/Brasil