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"A REVOGAÇÃO DO DIREITO"





É hoje, dia 03 de junho, onde estaremos presentes a fim de lutarmos contra o retrocesso e o absurdo.
A Convenção 169 da OIT, vem trazendo um leque que pode e deve ser usado em prol das comunidades tradicionais e dos povos Indígenas, Povos Ciganos e Povos tribais.
Cabe-nos ressaltar a importância única da pauta para que se estabeleça uma relação mais justa. O fato é que se realmente fizéssemos valer do artigo 5º da Constituição Brasileira, evitaríamos muitos conflitos, mas isso não acontece. 

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PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
DIA 03/06/2014 
 
LOCAL: Anexo II, Plenário 06
HORÁRIO:
14h30min

  
Audiência Pública:

Tema:
"Debater sobre a revogação do Brasil à subscrição da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)".

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
                                                                                     Disponível em http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html/constituicaotextoatualizado_ec69.pdf
Art. 5- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A 169 da OIT, vem resguardar direitos que são retirados de comunidades simples, que vivem de forma organizada e que precisam de quem os defenda a fim de não sumirem do mapa. A convenção nos protege contra a ignorância que se instala nos poderes e que acaba afetando diretamente esses recortes tradicionais, os quais os países deveriam ter orgulho e não senso de extermínio.
O racismo e o conflito que advêm dele, não nasce do nada, implantado por estrangeiros ou alguma cúpula secreta. O racismo no Brasil, já nasce com as concepções erradas que trazemos do berço e que insistimos em manter. Nasce ao lermos um capítulo ou melhor muitos livros que explanam a vergonha do separatismo e o que isso produziu em termos de vida e realidade hoje em dia.

Se trata de reconhecimento, de senso governista e de senso respeitoso. Se trata de aceitar que vivemos num país multi étnico e que o mundo passa por insistir que a minoria deve ser INSERIDA e não respeitada como tal.

E o que a Convenção 169 da OIT tem a ver com os povos romani? Adotada pela OIT em 1989 e promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004, a Convenção 169 é um tratado internacional que se aplica a povos indígenas e aos chamados "povos tribais", garantindo a eles o direito de consulta e participação, e de definir suas próprias prioridades de desenvolvimento. Com todos os problemas que por ventura possamos identificar na expressão "povos tribais", o que importa para nós é sua definição. No artigo 1 da Convenção, povos tribais são definidos como: "povos (...) cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional e cuja situação seja regida, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por uma legislação ou regulações especiais". Mais adiante, ainda no artigo 1, a Convenção afirma o princípio de autoidentificação como critério fundamental para a definição dos grupos aos quais ela se aplica. Considerando esta definição, os povos romani estão cobertos pela Convenção 169 da OIT. Sendo possuidores de costumes e tradições próprios que os distinguem do conjunto da comunidade nacional, os povos romani são sujeitos beneficiários deste tratado internacional que, no Brasil, tem status de norma supraconstitucional, ou seja, é uma norma que está abaixo apenas da Constituição Federal, tendo força no ordenamento jurídico do país.
Márcia Vasconcelos – AMSK/Brasil

A partir disso, respeitar a nomeação dos Povos Romani (ciganos), como sujeitos de direito é simplesmente fundamental. Um pequeno exemplo desse fato se encontra na área de educação.

CONSIDERANDO o disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de Abril de 2004, Art. 2º, Inciso 1, os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade; Art. 27, Inciso 1, os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais; Artigo 31, deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados. (AMSK,2013)

Por fim, hoje iremos exercer o sagrado direito a defesa e a cidadania. Vamos lutar com a força da história, com o poder das palavras e com a memória de todo um povo. Hoje se luta por dignidade, numa casa onde acreditamos a princípio e seja representativa do povo. Lutamos porque querem que não tenhamos voz e querem falar por nós.
Hoje falamos pela descendência; pela herança e pelo futuro. Portanto, não estamos nunca sós.

AMSK/Brasil

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