Esse material, foi colhido e selecionado pela AMSK/Brasil, durante o ano de 2012, a fim de dar embasamento a nossa participação na Plenária dos povos Ciganos, no ano de 2012 - em maio, no Rio de Janeiro. http://www.seppir.gov.br/.arquivos/relatorio-plenaria-ciganos-2012
Na época, esse material serviu de apoio e de tristeza. Apoio porque tínhamos sobre o que cobrar, tristeza ao vermos o pouco conhecimento que a maioria dos presentes tinham, em relação aos seus direitos e obrigações.
Com o passar dos dias, resolvemos munir, governo e sociedade civil, desse pequeno compêndio. Funcionou e as coisa começaram a se desdobrar.
Nosso pequeno trabalho que hoje disponibilizamos a todos, pode ajudar e muito. Deve ser acompanhado e acrescido, pois o mundo gira. Muitas coisas já estão em andamento, desde aquela plenária de 2012.
De lá pra cá acontece o Brasil Cigano: I semana nacional dos Povos Ciganos e a SEPPIR/PR lança o "Guia de Políticas Públicas para Povos Ciganos", de 20 a 24 de maio de 2013, em Brasília. O cenário é outro e uma realidade maravilhosa começa a ser construída, dentre o esforço e a espera. Está reconhecido devidamente como marco para os povos ciganos no Brasil. Efetivamente existem reconhecimento e respeito no Brasil. Começa o movimento Romani no Brasil.
http://www.seppir.gov.br/.arquivos/guia-de-politicas-publicas-para-povos-ciganos
De lá pra cá acontece o Brasil Cigano: I semana nacional dos Povos Ciganos e a SEPPIR/PR lança o "Guia de Políticas Públicas para Povos Ciganos", de 20 a 24 de maio de 2013, em Brasília. O cenário é outro e uma realidade maravilhosa começa a ser construída, dentre o esforço e a espera. Está reconhecido devidamente como marco para os povos ciganos no Brasil. Efetivamente existem reconhecimento e respeito no Brasil. Começa o movimento Romani no Brasil.
http://www.seppir.gov.br/.arquivos/guia-de-politicas-publicas-para-povos-ciganos
AMSK
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL 1988
|
Art. 5- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade.
CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 206- O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
§ 1º O
Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
§ 2º A lei
disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei
estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à:
I - defesa e
valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II -
produção, promoção e difusão de bens culturais;
III -
formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV -
democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as
formas de expressão;
II - os
modos de criar, fazer e viver;
III - as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder
público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º Os
danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam
tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas
com pessoal e encargos sociais;
II - serviço
da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 230. A
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os
programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 242. § 1º O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro.
SECRETARIA DE
DIREITOS HUMANOS
|
DECRETO Nº 7.037, de 21 de Dezembro de 2009. Aprova o
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências.
Disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf
Eixo Orientador III: Universalizar direitos
em um contexto de desigualdades
Diretriz 7: Garantia dos Direitos
Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a
cidadania plena.
Objetivo estratégico III: Garantia do acesso à terra e à moradia para a população
de baixa renda e grupos sociais vulnerabilizados.
Ações programáticas:
K) Garantir as condições para a realização de acampamentos
ciganos em todo o território nacional, visando à preservação de suas tradições,
práticas e patrimônio cultural.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República; Ministério das Cidades
Parceiros: Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República
Recomendação: Recomenda-se aos municípios e Distrito
Federal que em seus planos diretores contemplem áreas para os acampamentos
ciganos.
SECRETARIA DE
POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SEPPIR
|
II CONAPIR – 2ª Conferência Nacional de Igualdade Racial,
realizada em 25 e 28 junho de 2009. Disponível em http://www.seppir.gov.br/publicacoes/iiconapir.pdf
CONTROLE SOCIAL:
2. Instituir um fórum permanente de debates e articulação
dos órgãos/setores municipais, estaduais, federais e da sociedade civil que
atuem na promoção da igualdade racial e étnica9. Fortalecer as políticas
públicas a partir da identificação e divulgação do índice de desenvolvimento
humano (IDH) da população negra (em especial mulheres negras e LGBT negros),
dos povos indígenas e ciganos.
7. Buscar mecanismos para mapear os acampamentos dos povos
de etnia cigana.
10. Formação de lideranças e responsáveis por setores de
políticas públicas para qualificação em concorrência de projetos,
financiamentos e implementação de políticas públicas como cultura, educação, saúde,
etc, e criar projetos a partir do diálogo junto às comunidades tradicionais,
(quilombolas, povos indígenas, etnias ciganas, comunidades de terreiro)
levantando, assim, suas necessidades e formas de realização.
16. Proporcionar a igualdade de participação nos projetos
sociais que são desenvolvidos pelos órgãos governamentais, independente de
credos, preferências e opções pessoais de seus governantes, garantida a
capacitação e a responsabilidade técnica no desempenho dos respectivos
trabalhos.
17. Garantir a inclusão da população negra, dos povos
indígenas e dos povos de etnia cigana em toda e qualquer campanha de saúde,
educação, trabalho, lazer, esporte e cultura.
18. Desenvolver redes de comunicação com diversos segmentos
sociais e culturais, com o objetivo de promover diálogos interculturais.
19. Fortalecer o controle social através da qualificação dos
movimentos sociais negros, dos povos indígenas, povos de matriz africana e
ciganos, estimulando a representação nas instâncias governamentais, e com a criação
de comitês de monitoramento/ avaliação dos serviços públicos prestados aos
cidadãos.
CULTURA:
2. Instituir lei que cria aposentadoria para velhos capitães
de congado, mestres de capoeira, sacerdotes e sacerdotisas de comunidades de
terreiro e de etnia cigana, como processo de valorização dos detentores de
cultura e circulação de renda dentro das comunidades, evitando a desagregação
comunitária e consequente aumento nos índices de violência.
3. Fomentar políticas públicas voltadas a ações de reafirmação
de identidade cultural pluriétnica, com apoio e incentivos a grupos que
promovam a pluralidade cultural brasileira.
5. Desenvolver políticas de proteção ao patrimônio cultural
dos povos de etnia cigana, promovendo ações voltadas para a valorização do conhecimento
tradicional cigano, em especial a catalogação, o registro de patentes e a
divulgação desse patrimônio, com amparo legal no decreto n.° 1.494, de
17/05/1995 (DOU 18/05/ 1995), regulamentado pela Lei n.° 8.313, de 23/12/1991
(Programa Nacional de Apoio a Cultura).
8. Implementar políticas de sensibilização social
objetivando o respeito aos costumes, crenças e tradições dos povos de etnia
cigana em filmes, novelas, seriados, documentários e outros, que garantam,
inclusive, o direito de mulheres ciganas e religiosas de matriz africana de
acessar estabelecimentos públicos em trajes típicos.
12. Implementar projetos de preservação e divulgação da
cultura afro-brasileira e cigana nos teatros, escolas, praças públicas, museus,
lonas e outros espaços culturais que tenham como púbico-alvo as crianças, os
adolescentes, os jovens, os adultos e a melhor idade, garantindo o acesso das
comunidades carentes à iniciação em música, arte e dança, nas vertentes
clássica, cigana, erudita ou popular.
13. Criar fundos de investimentos e destacar recursos do
Plano Plurianual para a promoção e divulgação da história e cultura da
população negra, dos povos indígenas, das etnias
cigana, de comunidade de terreiro e quilombola, possibilitando a
criação, ampliação e reestruturação de pólos e escolas de artes e músicas,
feiras culturais, exposições, amostras e espetáculos, festivais, palestras e
seminários que valorizem essa cultura.
17. Promover cursos de capacitação na elaboração de projetos
culturais, respeitando as regras dos editais e respectivas leis de incentivo a
cultura, proporcionando maior competitividade na contratação de propostas, bem
como criar programas preparatórios para a formação agentes culturais que
proporcionem a vivência das cosmovisões africana, indígena e cigana nos espaços
de resistência das comunidades tradicionais, preservando, valorizando e
fomentando as culturas das comunidades tradicionais em suas diferentes
manifestações.
21. Garantir o fortalecimento das formas de organização das
comunidades, visando seu resgate histórico e cultural, a preservação do meio
ambiente e o desenvolvimento sustentável.
23. Incluir as artes ciganas nas atividades do movimento
negro e dos povos indígenas, além da difusão do dia 24 de Maio como Dia
Nacional dos Ciganos.
25. Instituir editais de produção audiovisual com a temática
negra, indígena, quilombola, cigana e de minorias étnicas, garantindo que todos
os editais públicos de cultura possuam em seu corpo de jurados/avaliadores, no
mínimo dois integrantes de etnia negra especializados em cultura afrobrasileira
para avaliar os projetos de cultura negra.
29. Garantir e incentivar a participação de negros, povos
indígenas, quilombolas, comunidades de terreiro e outras comunidades
tradicionais em atividades culturais.
32. Criar, em articulação com as secretarias de Cultura, uma
política de incentivo e financiamento para a formação de acervo dos
conhecimentos preservados nas comunidades tradicionais.
EDUCAÇÃO:
Formação e Capacitação:
6. Criar programa de estágio que contemple jovens estudantes
do ensino médio e universitários que possuam conhecimentos das diversas
linguagens artísticas para atuar na rede pública e privada, com oficinas de
arte-educação sobre a cultura negra, dos povos indígenas, quilombolas e demais
etnias historicamente discriminadas, especialmente árabes, palestinas, judeus,
povos de etnia cigana e comunidades de terreiros, contribuindo também no
redesenho do programa de educação de jovens e adultos.
8. Ampliar o acesso às escolas técnicas, escolas familiar e
rural que desenvolvam pedagogias voltadas para as comunidades rurais,
quilombolas, afrodescendentes, aos povos indígenas e ciganos,
criando novas escolas técnicas e cursos voltados para este público.
9. Efetivar parcerias entre comunidades, escolas e grupos ligados
à promoção da igualdade racial.
10. Garantir financiamento específico para o desenvolvimento
de projetos pedagógicos, no âmbito escolar, voltados à valorização cultural,
social e religiosa das comunidades tradicionais.
11. Implementar em todas as instâncias de ensino a
perspectiva étnico-racial e de gênero e orientação sexual, desde a educação
infantil, assegurando a integridade física e psicológica das crianças negras,
indígenas, quilombolas e demais etnias historicamente discriminadas, especialmente
árabes, palestinos, judeus, ciganos e comunidades de terreiro, no sentido de
prevenir práticas racistas, preconceituosas e discriminatórias. Estimular
iniciativas de aperfeiçoamento curricular com recorte de gênero, étnico-racial,
diversidade sexual e religiosa.
12. Atuar junto ao Ministério da Educação e sistemas de
ensino para implantar políticas públicas de prevenção à violência no ambiente
escolar, que possibilitem aos professores trabalhar e respeitar as diferenças
culturais e religiosas das diversas etnias.
13. Atuar junto às Instituições de Ensino Superior para que
adotem nos ciclos básicos de cursos universitários, nas disciplinas
obrigatórias, conteúdo sobre as relações étnico-raciais de gênero e direitos
humanos. Buscar parceria entre escolas e conselhos municipais no combate à
exploração e abuso sexual.
16. Fortalecer os Fóruns de Educação e Diversidade
Étnico-racial municipal, estadual e regional, visando à promoção da Igualdade
étnico-racial, envolvendo Poder Público e sociedade civil.
22. Incentivar a reestruturação da Educação de Jovens e
Adultos (EJA), assegurando às populações negras e comunidades tradicionais uma
educação contextualizada com sua realidade, valorizando suas experiências e
vivências no sentido de intervir no processo de exclusão da juventude em
situação de risco.
24. Promover políticas públicas para reduzir a evasão
escolar e a defasagem idade-série dos alunos pertencentes aos grupos étnico
raciais discriminados.
25. Articular a implantação do programa Escola Aberta aos fins
de semana, como uma política pública permanente dos municípios e estados,
proporcionando interação entre estudantes, educadores e as famílias
quilombolas, ciganas e indígenas, criando uma cultura, na comunidade, que
supere os preconceitos; utilizar as escolas, nos fins de semana, como espaço de
difusão e produção das culturas tradicionais, garantindo um percentual dos
recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(FUNDEB) para este fim.
27. Promover cursos de especialização em línguas maternas
africanas, indígenas e ciganas.
Material Didático:
30. Atuar, em conjunto com os movimentos sociais, estados e
Ministério da Educação, sobre mecanismos para aprimorar o monitoramento dos
livros e materiais didáticos utilizados pelo Sistema Público e Privado nos
municípios, para que se garanta a qualidade e ausência de preconceitos contra
grupos raciais e étnicos, bem como do ponto de vista de gênero, orientação
sexual, religião e outros.
32. Formular e articular a implementação de políticas de
produção e aquisição de material didático/pedagógico que contemplem a temática
étnico racial, saúde e meio ambiente, valorizando a economia local na produção
destes materiais, incluindo a criação de bibliotecas com o mesmo enfoque.
33. Buscar viabilizar o financiamento para a editoração e
publicação de produções científicas voltadas à temática das relações étnico
raciais e oferecer capacitação para os profissionais da educação, a fim de que
participem desta produção. Garantir ainda que o acesso das populações negras e
das comunidades tradicionais a essa produção sejam ampliados por meio da
difusão de recursos tecnológicos.
34. Buscar mecanismos para equipar as escolas brasileiras
com acervo bibliográfico e audiovisual sobre a temática étnico-racial –
afrobrasileira/cigana/ indígena/ judia e palestina – promovendo a devida
capacitação aos atendentes.
Educação e Saúde:
38. Criar e garantir linhas específicas de financiamento à
realização de estudos e pesquisas, qualitativas e/ou quantitativas, sobre temas
relacionados à saúde das populações negra, dos povos indígenas, povos de etnia
cigana e das demais etnias discriminadas historicamente.
39. Promover atividades educativas sobre a temática Saúde,
com profissionais que atuam junto às comunidades em escolas, creches, igrejas,
terreiros e associações, para orientar sobre a política nacional de promoção da
Igualdade Racial.
40. Articular junto aos núcleos afro brasileiros, indígenas,
ciganos e de diversidade étnico-racial nas universidades, junto aos programas
de pós-graduação, para formação de pesquisadores negros, indígenas, ciganos e
de populações de terreiros interessados etnicamente, em nível lato sensu e strictu senso, contando inclusive com políticas afirmativas de
permanência discente deste segmento.
Educação e Terra:
46. Buscar a efetiva incorporação das manifestações
político-culturais e dos conhecimentos de matriz africana, indígenas e ciganas
na educação básica e superior como componentes curriculares, priorizando os
vivenciadores dessas manifestações como formadores, garantindo as identidades
regionais em todas as modalidades de ensino.
54. Articular com diversos agentes processos de formação
inicial e continuada para profissionais de educação que atuem em escolas
urbanas e rurais, quilombolas, comunidades de terreiros, povos indígenas e
ciganos, de acordo com o que estabelece o Plano Nacional de Implementação das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e
para o Ensino de História e Cultura Africana, Afrobrasileira e Indígena.
55. Recomendar, no espírito da legislação vigente, que os
sistemas de Ensino cumpram e façam cumprir o disposto na resolução CNE/CP
01/2004, observando, inclusive na rede privada, a necessidade de obediência à
LDB, alterada pelas leis n° 10.639/ 2003 e n°11.645/ 2008. Os Conselhos de
Educação devem empreender ações de acompanhamento e regulamentação da
implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Africana,
Afro-brasileira e Indígena.
Educação e Inclusão Digital
57. Articular a ampliação do acesso às vias de comunicação –
telefone, internet, rádio, TV, e outros – com implantação de postos avançados
com capacidade para ofertar cursos à distância para as comunidades
tradicionais.
58. Articular ações para a criação de políticas públicas de
educação básica, com inclusão digital, nas comunidades quilombolas, dos povos
indígenas e ciganos, periferia de centros urbanos, priorizando as comunidades
em risco social.
Formação Profissional: não houve resolução para os
povos ciganos.
Educação e Mídia:
60. Promover inserções nos meios de comunicação que tenham
por tema a educação contra a intolerância de qualquer espécie e buscar
liberações de concessões de rádio e TV para as comunidades tradicionais.
61. Estruturar campanhas educativas de combate à
discriminação étnico-racial nas escolas e nos meios de comunicação de massa,
divulgando a lei de combate à intolerância religiosa, levando em consideração
uma mobilização permanente em torno das datas significativas do calendário dos
movimentos negros e comunidades tradicionais.
62. Estimular na propaganda oficial dos governos o
reconhecimento da diversidade étnico-racial, do respeito à orientação sexual e
à identidade de gênero.
64. Envidar esforços para que em filmes, novelas, seriados,
documentários e outros, sejam respeitados os costumes, crenças e tradições das
comunidades tradicionais. Combater de maneira veemente a utilização
depreciativa dos seus costumes e tradições em livros e materiais didáticos,
peças publicitárias, jornais e revistas.
Povos de etnia cigana:
90. Garantir o acesso dos povos de etnia cigana à educação
de qualidade, em todos os níveis de ensino, de forma continuada e permanente,
em seus territórios ou próximo a estes, conforme a necessidade de cada
comunidade, em condições apropriadas de infra-estrutura, recursos humanos,
equipamentos e materiais.
91. Promover e criar cursos de alfabetização diferenciada às
crianças e adultos ciganos através de unidades móveis, com programas e
profissionais capacitados para uma alfabetização rápida e eficaz, com
representatividade nos conselhos federais, estaduais e municipais de defesa dos
direitos das minorias étnicas, nos conselhos tutelares, bem como no Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial, para orientação, resguardo e garantia
dos direitos dos povos de etnia cigana.
92. Incluir a
história da cultura cigana no currículo escolar, nos diversos níveis de ensino.
93. Desenvolver campanhas com o objetivo de incentivar a
comunidade cigana a permitir que as meninas ciganas tenham o mesmo direito que
os meninos ciganos à alfabetização, cultura e educação.
94. Promover para as comunidades ciganas a mesma
prerrogativa de direito contida na Lei n° 6.533/ 78, Artigo 29, que garante a
matrícula nas escolas públicas àqueles que exercem atividade itinerante.
95. Formar os professores do ensino fundamental e médio para
prevenir discriminações e garantir a educação escolar diferenciada às crianças
ciganas, respeitando suas crenças costumes e tradições.
96. Iniciar o projeto “Cartão Educação”, para que as
crianças e adolescentes ciganas sejam matriculadas no máximo em 24 horas nas
redes públicas estaduais e municipais, sempre que chegarem com suas famílias em
uma nova cidade.
97. Promover
campanhas educativas e elaborar material didático relacionado à etnia cigana,
para divulgação em escolas públicas municipais e estaduais. Eliminar dos
materiais didáticos expressões que apresentem a etnia cigana de maneira
difamatória.
Educação e cultura: não
há resolução dos povos ciganos.
POLÍTICA INTERNACIONAL:
1. Garantir a incorporação do recorte étnico-racial aos
programas e ações do Estado brasileiro na área das relações internacionais.
3. Criar política do Governo Federal para garantir os
direitos e dignidade aos imigrantes que chegam através dos portos brasileiros,
criando mecanismos específicos para segurar a integridade física e moral dos
mesmos.
5. Criar programas de bolsas no exterior, de curta e média
duração, destinadas aos negros, povos indígenas e demais grupos étnicos
discriminados, para o aprendizado de línguas estrangeiras.
6. Ampliar o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação
(PEC-G) e o Programa de Estudantes-Convênio de Pós graduação (PEC-PG),
incluindo o financiamento da pesquisa pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), de modo a contemplar imigrantes de todos os
países africanos, povos indígenas, árabes e judeus.
9. Criar mecanismos que propiciem o monitoramento e
acompanhamento por parte dos órgãos governamentais e sociedade civil dos
compromissos internacionais que são objeto de acordos, tratados, convenções e
protocolos internacionais sobre política racial assumidos pela República
Federativa do Brasil, garantindo o recorte da orientação sexual e identidade de
gênero.
10. Fomentar o intercâmbio internacional de experiências em
matéria de proteção e promoção dos direitos humanos.
11. Realizar encontros e intercâmbios para discussão a
respeito das temáticas relacionadas às comunidades tradicionais.
21. Realizar uma pesquisa socioeconômica sobre o povo
palestino e os povos de etnia cigana residentes no Brasil para verificar o
quantitativo populacional e a qualidade do acesso aos direitos econômicos,
sociais e culturais, através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
24. Intensificar o intercâmbio sobre a temática
étnico-racial com os países do continente africano, países latino-americanos,
caribenhos, árabes e judeus, fortalecendo seus processos de autodeterminação e
independência em sua luta contra o racismo e outras formas de discriminação
racial, de xenofobia e de intolerância correlatas.
25. Criar mecanismos para fortalecimento institucional dos
movimentos populares e étnico raciais da América Latina, Caribe e África como
forma de potencializar a luta internacional dos mesmos.
26. Participar da rede de informação e comunicação do
Observatório Internacional da Diáspora, conforme registro na declaração da
Carta de Cartagena de las Índias.
29. Realizar divulgação, através da elaboração e
distribuição de relatórios, sobre organismos, mecanismos e fundos, bem como as
iniciativas das delegações brasileiras que atuam na ONU e na OEA, ampliando o
conhecimento da população sobre a relação internacional.
30. Prosseguir com o fortalecimento da relação com
organismos internacionais de proteção dos direitos humanos.
POLÍTICA NACIONAL:
1. Constituir nas instâncias do Governo Federal um mecanismo
para atender a juventude pobre, enfatizando negros e comunidades tradicionais
das regiões metropolitanas, com respeito ao recorte de gênero e foco nas áreas
de educação e qualificação para o emprego ou renda, ciência e tecnologia, saúde,
cultura, esporte e lazer, inclusão digital e habitação; garantir a implantação
de programas específicos de atenção e promoção da cidadania, incluindo no Plano
Estadual e Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade o Grupo Técnico de
Juventude; instalar em todas as estruturas de políticas de juventude um espaço
de Promoção de Igualdade e Políticas Públicas para Juventude.
6. Criar ações de sensibilização dos representantes dos
poderes constituídos para a implementação das políticas públicas de promoção da
igualdade racial.
8. Criar agendas sociais e ambientais em vilas e favelas,
com recorte étnico-racial, priorizando a melhoria das condições de vida da
população que habita essas localidades.
9. Criar um banco de dados nacional com informações acerca
de instituições e especialistas que atuam em causas de combate ao racismo.
10. Estimular a criação de secretarias de Promoção da
Igualdade Racial nos estados, municípios e Distrito Federal, por meio de uma
política de investimento financeiro e humano.
11. Propor aos legislativos estaduais e municipais a
elaboração de Lei instituindo conselhos estaduais e municipais de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, vinculado às secretarias que desenvolvam as
referidas políticas.
12. Criar mecanismos de apoio político e institucional aos
municípios que possuam órgãos de Promoção da Igualdade Racial.
14. Promover a articulação entre os poderes públicos das
três esferas no sentido de garantir recursos para implementar políticas
públicas para a Promoção da Igualdade Racial.
15. Garantir às comunidades tradicionais a ampliação e o
acesso à infra-estrutura de comunicação, por meio da instalação de orelhões e
telecentros de inclusão digital.
16. Destinar recursos para a infraestrutura física e
produtiva das comunidades negras e comunidades tradicionais, priorizando obras
de saneamento básico, instalação de redes de distribuição de energia, melhoria
dos acessos, construção e ampliação das moradias, construção de módulos
sanitários, bem como ações de preservação ambiental, incluindo a coleta
seletiva de lixo.
17. Criar programa governamental para a construção e reforma
de terreiros, casas ou templos das religiões de matriz africana e
afrobrasileira, e assegurar infraestrutura para os acampamentos de povos
ciganos e indígenas quando estiverem migrando para a comercialização de suas
produções.
18. Construir espaços de esporte e lazer comunitários
objetivando a integração social e a profissionalização dos jovens de 7 a 17
anos nas diversas modalidades esportivas, bem como a valorização das culturas
dos diversos segmentos de povos e comunidades tradicionais nas áreas rurais e
urbanas.
19. Criação de museus multiétnicos que permitam maior
visibilidade à história e cultura afro-brasileira, indígena e cigana, prestando
orientação e apoio às organizações sociais desses segmentos.
21. Fortalecer os programas de infraestrutura destinados aos
povos e comunidades tradicionais, dentre os quais a construção de moradias,
atendimento de saúde, acesso à cultura, desenvolvimento tecnológico e educacional,
com conteúdos e metodologias que garantam as especificidades de cada segmento,
bem como criar o sistema único de transporte com tarifa zero.
22. Definir políticas de estímulo à agricultura familiar
para a soberania alimentar e nutricional sustentável dos povos e comunidades
tradicionais.
23. Favorecer o desenvolvimento socioeconômico dos povos e
comunidades tradicionais por meio de uma política de geração de renda através
do turismo sustentável e das apresentações artístico-culturais.
26. Criar mecanismos para o fortalecimento institucional das
comunidades tradicionais, de forma a possibilitar que se articulem junto aos
governantes e representantes eleitos para defesa de seus direitos.
27. Ampliar as políticas de investimento para transferência
da tecnologia entre os ministérios ou instituições públicas – tais como a
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural (EMATER), e Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) – e todos os órgãos financiadores às comunidades
tradicionais, como forma de propiciar sustentabilidade dos projetos
desenvolvidos nas respectivas áreas; bem como incentivar os gestores
municipais, estaduais e federais a assumirem compromisso de implementar
projetos com essas especificidades.
SAÚDE:
17. Fortalecer institucionalmente o Sistema Único de Saúde
(SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), os planos municipais e
estaduais, a Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde (PPI-VS) e
indicadores de atenção básica, promovendo o aumento orçamentário e destinando
recursos específicos para ações relativas às populações negras e comunidades
tradicionais, com vistas a tornar os serviços públicos de saúde e assistência
social efetivamente universais.
22. Articular a implantação de programas de saúde
diferenciados na assistência à etnia cigana pelo SUS, priorizando ações na área
de medicina preventiva, segurança alimentar, fitoterapia, e DST/AIDS.
23. Garantir a inclusão da população negra e de comunidades
tradicionais em toda e qualquer campanha de saúde.
24. Articular recursos, divulgação e operacionalização da
Política Nacional de Saúde Integral das populações negras, LGBT, comunidades
tradicionais e povos indígenas, observando suas especificidades.
25. Implementar os mecanismos institucionais já existentes e
criar novos mecanismos legais que incluam formação acadêmica, em pesquisa e
extensão, em saúde da população negra e das comunidades tradicionais,
comprometendo prioritariamente as universidades públicas, os financiadores, as
escolas técnicas, fundações públicas e órgãos de pesquisas.
30. Buscar mecanismos de valorização do uso das plantas
medicinais, resgatando o conhecimento ancestral e popular das comunidades
tradicionais e as terapias complementares, segundo a Portaria n° 971/ 2006 do
Ministério da Saúde.
31. Articular, junto aos governos federal, estaduais e
municipais, programa de saúde para a população negra e das comunidades
tradicionais com ênfase nas doenças que prevalecem nestas populações,
garantindo recursos específicos para execução das políticas públicas da saúde e
da igualdade racial.
33. Buscar mecanismos para que o SUS disponibilize recursos
específicos para ações de saúde para as populações negras e comunidades
tradicionais, oferecendo tratamento odontológico e desenvolvendo ações que
reduzam os elevados índices de mortalidade materna, neonatal e infantil das
mesmas.
34. Articular programas de saúde prénatal e neonatal com
recorte étnico-racial, com informações sobre saúde, alimentação, fornecimento
gratuito de medicamentos e demais suportes necessários.
35. Articular programas de saúde para populações negras,
LGBT, povos e comunidades tradicionais, assegurando a preservação, incentivo e
valorização de uso da medicina alternativa das diversas etnias com apoio do SUS
e dos governos nas três esferas, dando ampla divulgação, através dos meios de
comunicação, incluindo veículos da mídia comunitária, pública e alternativa,
respeitando o caráter regional.
36. Articular a implementação de programas de tratamento a
hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade e dislepidemias, com
garantia de medicação específica em acordo com a tolerância orgânica,
assegurando a redução de mortalidade por estas doenças nos povos negros,
indígenas e ciganos.
37. Articular cursos de capacitação introdutória de
antropologia para os profissionais de saúde que irão trabalhar com as
comunidades tradicionais, promovendo treinamento e qualificação anual dos
profissionais de saúde, respeitando as medicinas tradicionais.
38. Articular
capacitação dos agentes comunitários de saúde, assegurando que estes possam
identificar e trabalhar as medidas preventivas para a redução do agravo das
diversas patologias que mais incidem nas populações negras, indígenas e ciganas.
44. Buscar garantir nas redes públicas estaduais e
municipais equipes multidisciplinares, contemplando todas as especialidades
profissionais da saúde de nível médio ao superior, especializadas em saúde da
população negra, indígenas e cigana.
45. Buscar mecanismos para garantir o atendimento integral e
imediato de saúde dos grupos de ciganos acampados e de passagem, oferecendo
saneamento básico atendimento de saúde através de ações emergenciais dos órgãos
públicos.
71. Difundir, em todos os órgãos públicos e junto à
sociedade civil, informações sobre os direitos do cidadão das comunidades
tradicionais.
75. Buscar formas de garantir às mulheres negras,
quilombolas, indígenas, ciganas, de terreiros e outras comunidades
tradicionais, no âmbito do Programa Integral Saúde da Mulher, uma assistência
em todas as etapas de sua vida, sem discriminação.
97. Fomentar ações para assegurar assistência equânime,
humanizada e resolutiva para os pacientes com doenças cardiovasculares,
pulmonares, anemia falciforme, glaucoma, diabetes mellitus, hipertensão,
doenças psicológicas e psiquiatras que atingem mais as populações negras e das
comunidades tradicionais, enfatizando o controle das patologias e a
distribuição de medicação gratuita.
98. Fomentar a construção de postos de saúde nas comunidades
tradicionais priorizando a alocação de profissionais da comunidade.
106. Articular a criação de condições adequadas nas unidades
de saúde instaladas em comunidades tradicionais, garantindo que as políticas de
saúde específicas para estas sejam implementadas em sua totalidade.
114. Apoiar, junto às equipes de saúde das famílias em
parceria com movimentos sociais e universidades, a realização de reuniões,
palestras e atividades de educação popular em Saúde, com foco na saúde das
populações negras e das comunidades tradicionais, abordando a prevenção,
riscos, males e tratamento de doenças e combate ao racismo, priorizando
equidade no atendimento a estas populações, e efetivando o controle social
sobre tais ações.
115. Apoiar ações de promoção da conscientização das
comunidades através dos Grupos de Trabalho Comunitário (GTCs), de modo que elas
possam cobrar e fiscalizar políticas de implantação do saneamento básico em
todo território nacional.
SEGURANÇA E JUSTIÇA:
PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com
Cidadania. Disponível em http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2007/lei-11530-24-outubro-2007-561601-normaatualizada-pl.pdf
1. Incluir nos cursos do PRONASCI disciplinas ligadas às
questões étnico-raciais, especialmente os conteúdos previstos nas leis nº
10.639/03 e 11.645/08.
Justiça e Educação:
36. Promover cursos de capacitação aos profissionais de ouvidorias
e serviços congêneres para melhor atendimento às vítimas envolvendo casos de
racismo.
37. Articular a inclusão de disciplinas que versem sobre
promoção da igualdade racial e o combate à discriminação nos cursos de ingresso
nas carreiras jurídicas e na formação continuada dos operadores de justiça, de
modo a auxiliar na interpretação e no tratamento dos delitos racialmente
orientados, visando à compreensão das relações raciais no Brasil e a violência
histórica advinda do racismo. Buscar ainda a inserção de disciplinas
relacionadas à cidadania, com ênfase na ética, gênero, homofobia, lesbofobia,
sexismo e intolerância religiosa, que deverão ser ministradas,
preferencialmente, por especialistas atuantes nos segmentos da sociedade civil
organizada.
Segurança e Religiosidade:
48. Exigir que o Estado brasileiro fomente a criação de um
plano de combate a Intolerância Religiosa, com a proibição da depredação de
símbolos religiosos nos espaços públicos, garantindo que os terreiros e grupos
culturais tenham assentos na elaboração e aplicação de políticas publicas
voltadas para as temáticas raciais.
57. Criar mecanismos junto aos órgãos competentes para
promover a isenção da taxa para a liberação do CNPJ dos alvarás das casas
religiosas.
58. Assegurar junto aos órgãos competentes o direito de
utilização de nomes, no registro civil de nascimento, que dizem respeito à
religiosidade, à etnia e à cultura das comunidades tradicionais.
61. Fomentar audiências públicas municipais, estaduais e
nacionais como forma de dar visibilidade e comprometer o Poder Público no
combate à intolerância religiosa.
Monitoramento das Políticas:
69. Articular junto aos órgãos de segurança a efetiva
política de combate à violência doméstica, com a punição e obrigatoriedade do
agressor em participar de programas de reeducação quanto à questão de gênero e
combate a violência contra a mulher, conforme Lei Maria da Penha.
Povos de Etnia
Cigana:
74. Incentivar a participação de representantes dos povos de
etnia cigana nos conselhos federal, estaduais e municipais de defesa dos
direitos das minorias étnicas, nos conselhos tutelares, bem como no Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial, para orientação, resguardo e garantia
dos direitos do segmento.
75. Assegurar o cumprimento dos 29 itens da cartilha para os
povos ciganos editada em 2008 pelo Governo Federal.
76. Sensibilizar as comunidades ciganas para a necessidade
de realizar o registro de nascimento dos filhos. Assim como apoiar medidas
destinadas a garantir o direito ao registro de nascimento gratuito para a
criança cigana.
77. Promover campanhas para que os ciganos nascidos no
Brasil tomem conhecimento de sua cidadania brasileira, com os mesmos direitos e
obrigações de todo e qualquer cidadão, aumentando assim sua auto-estima.
78. Incluir, explicitamente, os povos de etnia cigana em
todas as ações humanitárias ou leis que beneficie as comunidades negras, povos
indígenas e outras comunidades tradicionais.
79. Buscar articular mecanismos para garantir,
judicialmente, a concessão de direito de resposta aos povos de etnia cigana, no
mesmo espaço utilizado pela mídia para veicular mensagens que desrespeitem,
difamem e violentem a sua dignidade.
80. Exigir às crianças e aos jovens ciganos nômades, os
mesmos direitos, tratamento, respeito e solidariedade dispensados aos não
ciganos.
81. Articular junto ao MEC o veto a livros e materiais
didáticos que contenham expressões e imagens que apresentem os povos de etnia
cigana de forma negativa.
82. Garantir às
barracas ciganas (thieras) o mesmo direito de inviolabilidade estabelecida pela
Constituição Federal de 1988 às casas residenciais.
83. Criar mecanismos para capacitar as entidades dirigidas
por ciganos para o desenvolvimento de projetos auto-sustentáveis do ponto de
vista econômico, ambiental e cultural, celebrando termos de parceria que visem
à garantia dos direitos constitucionais dos povos de etnia cigana em conjunto
com o Ministério da Justiça e a Secretaria Nacional de Direitos Humanos.
Garantia dos mesmos direitos de tratamento às crianças e jovens nômades, como o
respeito e a solidariedade dispensados aos não ciganos.
Crianças, adolescentes e juventude:
114. Fortalecer, através da interlocução junto ao Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), os conselhos tutelares,
de forma a lhes assegurar meios materiais para o desenvolvimento regular de
suas atividades.
Segurança e mídia:
120. Promover e apoiar a criação de meios de comunicação
para as comunidades tradicionais e outros segmentos étnicos; e priorizar a concessão
de emissoras de rádio e de televisão para entidades de defesa dos direitos das
comunidades tradicionais e de promoção da igualdade étnico racial e de gênero.
122. Buscar assegurar, através de mecanismos legais, o
respeito aos costumes, crenças e tradições das comunidades tradicionais em
filmes, novelas, seriados, documentários e outros, bem como a eliminação, em
livros e materiais didáticos, peças publicitárias, jornais e revistas, de
expressões que apresentem esses povos, seus costumes e tradições de forma
pejorativa ou com intolerância religiosa.
123. Fomentar parcerias entre órgãos públicos e entidades da
sociedade civil em prol da fiscalização dos meios de comunicação visando o
combate às práticas discriminatórias.
127. Promover campanhas educativas em todos os meios de
comunicação, sobre os direitos e as políticas sociais para os povos negros, de
comunidades tradicionais e de outras etnias discriminadas, considerando as
questões de gênero.
129. Divulgar as leis de assistência e defesa de direitos às
comunidades tradicionais. Políticas públicas 137. Apoiar a criação de serviços
de atendimento especializado nos órgãos judiciários e legislativos, em âmbito
estadual e municipal, 101 para casos de racismos contra negros, membros
comunidades tradicionais ou indivíduos de outras etnias discriminadas, com
recorte de gênero e orientação sexual.
138. Criar e implementar o sistema SOS Racismo nos estados e
municípios nos quais ainda não existam, com a finalidade de prestar assistência
social, jurídica e psicológica às vítimas do racismo, acompanhar as denúncias
de crime de racismo e intolerância religiosa, e encaminhá-las aos ministérios
público estaduais e federal.
141. Articular, de forma enérgica, a implementação de
medidas que visem impedir casos de violência policial e de execuções sumárias e
extrajudiciais, violência policial com invasões em acampamentos ciganos e
comunidades de terreiro.
142. Exercer maior interlocução junto às instituições de
segurança pública e justiça de forma a impedir que condenações por crimes de
racismo sejam classificadas como injúria ou calúnia.
143. Estimular a criação, fortalecimento e ampliação do
número das delegacias especializadas em crimes raciais, avançando para a
implementação de centros multidisciplinares e multiprofissionais devidamente
qualificados para o atendimento e encaminhamento das demandas decorrentes das
ocorrências de discriminação racial e de intolerância religiosa.
144. Fomentar a construção de abrigamento provisório para
proteção às pessoas ameaçadas.
145. Combater a violência sexual contra crianças e
adolescentes negras e das comunidades tradicionais por meio de programa e
serviços, e do estímulo a projetos sociais, culturais e esportivos que
contemplem o apoio e orientações às suas famílias.
148. Exigir maior fiscalização no combate ao tráfico
pessoas, inserindo essa ação em projetos com melhor adequação e abrangência.
151. Avançar na capacitação de gestores, operadores de
direito e agentes sociais na área de segurança pública, com ênfase em gênero,
raça, comunidades tradicionais e direitos humanos, inclusive para atuarem como
agentes promotores e multiplicadores da promoção da Igualdade Racial.
152. Exigir a intensificação das ações de combate ao
trabalho escravo.
156. Fortalecer a participação das comunidades tradicionais
no Conselho de Segurança Pública.
158. Promover a implementação de políticas de capacitação
continuada dos membros da guarda municipal, quando houver, em interação com as
polícias militar, civil e corpo de bombeiros, nas questões de direitos humanos
e combate ao racismo, no sentido de erradicar e prevenir práticas de racismo
“institucionalizadas” nesses setores e de garantir o devido recebimento de
denúncias de discriminação étnica e racial.
161. Exigir o cumprimento, em todas as instâncias, do Artigo
3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo ser humano tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
162. Exigir a ampliação, de forma quantitativa e
qualitativa, das defensorias públicas, com a criação de grupos especializados
na defesa dos direitos da igualdade racial, defesa das políticas, ações
afirmativas, ações criminais e indenizatórias em caso de racismo e na defesa
das comunidades tradicionais.
163. Exigir o cumprimento da lei, nos casos de abusos e
crimes praticados por agentes de segurança pública ou particular, visando o
combate à corrupção e à violação dos Direitos Humanos.
166. Realizar audiências públicas, no âmbito dos estados,
municípios e do Distrito Federal, promovendo a transparência na destinação dos
recursos públicos e atendimento das políticas públicas da promoção da Igualdade
Racial.
170. Promover ações para valorizar os espaços sociais da
população negra e das comunidades tradicionais.
175. Promover a inclusão da temática étnico-racial nos
cursos de formação profissional nas áreas de saúde, segurança e justiça.
181. Promover a utilização de espaços e equipamentos
públicos, infraestrutura e veículos de comunicação em geral para divulgação da
cultura das comunidades tradicionais e para combater a discriminação e a
exclusão.
182. Criar um fórum de debates sobre a desigualdade racial e
intolerância religiosa, com periodicidade anual, para facilitar a visão geral e
evitar a fragmentação, dada a visão social individualista do brasileiro em
âmbito regional.
185. Exigir o cumprimento das convenções n° 110, n°111 e
n°169 da OIT e dos tratados internacionais de Defesa dos Direitos Humanos.
194. Articular a criação de um fundo indenizatório
governamental para atender as vítimas de violência policial, incluindo apoio
psicológico específico.
197. Articular junto aos municípios a viabilidade da
prestação de assistência jurídica por meio dos departamentos específicos,
visando à orientação na elaboração e implementação de projetos para os povos e
comunidades tradicionais, no que se refere aos seus direitos políticos, sociais
e culturais.
TERRA:
3. Criar mecanismos legais para a desafetação das Unidades
de Conservação que se sobrepõem aos territórios dos povos e comunidades
tradicionais em respeito ao Decreto n° 5.051/2004, ao Decreto n° 4.887/2003, ao
Decreto n° 6.040/2007, à Convenção n° 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e às legislações fundiárias pertinentes, com a participação
direta da comunidade envolvida, inclusive nas Câmaras de Conciliação.
10. Articular ações que garantam a proteção ambiental nas
áreas de povos e comunidades tradicionais, incluindo ações de educação e
valorização de sua identidade.
13. Realizar planejamento ambiental sustentável e
participativo das terras direcionadas às comunidades tradicionais.
14. Garantir a permanência dos povos e comunidades
tradicionais em suas terras, bem como a sustentabilidade ambiental e
socioeconômica dos mesmos.
15. Regularizar as áreas fundiárias das ocupações de
comunidades quilombolas, ciganas e povos indígenas garantindo o direito
coletivo dos mesmos.
34. Identificar, diagnosticar, agilizar, georreferenciar,
mapear e garantir leis federais, estaduais e municipais de regularização
fundiária nas áreas das comunidades quilombolas, dos povos indígenas e dos
povos de etnia cigana, assim como a regularização jurídica das comunidades de
terreiros que assim desejarem; e apoio governamental, de acordo com a Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS), para ações sociais realizadas pelas
comunidades de terreiro.
72. Garantir o acesso, a elaboração e a participação em
projetos de moradia popular urbana aos negros, povos indígenas, povos de etnia
cigana e demais etnias discriminadas, priorizando as famílias jovens e as
mulheres arrimo de família.
TRABALHO:
9. Elaborar, analisar e acompanhar a implantação e
implementação de planos, programas e projetos voltados à formação profissional
de populações historicamente discriminadas: negros, povos indígenas, povos de
etnia cigana, aldeamentos urbanos, comunidades quilombolas, comunidades de
terreiros e pessoas com necessidades especiais; respeitando as diversidades
afetivo-sexuais e as relações de gênero, por meio de parceria com organismos
que atuem na formação e capacitação.
10. Capacitar o funcionalismo público e os gestores das
diversas áreas das três esferas de governo, com o objetivo de atender às
demandas das políticas de promoção da igualdade racial, garantindo a inserção
da discussão de temas como: xenofobia, homofobia, sexismo, discriminação
social/racial, intolerância religiosa, intolerâncias correlatas e mortalidade
da juventude negra.
12. Fomentar a construção de centros de capacitação
profissional nos três níveis de governo e adquirir equipamentos para atender a
demandas de qualificação e capacitação profissional dos negros e comunidades
tradicionais excluídos do mercado de trabalho.
14. Garantir, reconhecer e assegurar os direitos
trabalhistas das pessoas que prestam serviços no terceiro setor.
15. Promover a melhoria da produção artesanal dos diferentes
grupos étnicos, com o objetivo de coloca-la em condições de comercialização com
conseqüente ampliação dos postos de trabalho, criação de um selo de qualidade e
geração de renda.
17. Garantir políticas públicas afirmativas nas áreas do
trabalho, renda e assistência social para todas as comunidades, através da
valorização dos trabalhos das unidades produtivas das comunidades tradicionais
e do povo negro urbano, oportunizando convênios para confecção, comercialização
e gestão dos produtos, garantindo parceria e apoio a projetos que visam à
geração de renda.
38. Ampliar o quantitativo e a variedade de cursos técnicos
e facilitar o acesso das comunidades étnicas aos mesmos, além de garantir a
formação continuada em todos os níveis educacionais.
58. Investir 30% dos recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) na qualificação da população negra e comunidades
tradicionais.
63. Garantir a regulamentação dos profissionais liberais,
independente de sua categoria profissional.
95. Garantir projeto e ações de auto sustentabilidade e
cursos profissionalizantes para as comunidades tradicionais, atendendo as
necessidades de cada comunidade, criando condições para que as mesmas venham a
se inserir no mercado de trabalho.
98. Criar programas governamentais nas três esferas de poder,
visando o incentivo à construção de projetos da economia solidária em
autogestão de reciclagem e artesanato, em sistema de cooperativa, a serem
implementados e administrados pelas comunidades de negros, comunidades
tradicionais, clubes sociais negros, juventude e pessoas com deficiência.
102. Estimular o cooperativismo, o associativismo, o
empreendedorismo e a economia solidária em projetos de geração de emprego e
renda para comunidades tradicionais, clubes sociais negros, juventude e pessoas
com deficiência.
153. Garantir apoio a instituições ou entidades dirigidas
por e para ciganos, indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais no
desenvolvimento de projetos auto-sustentáveis do ponto de vista econômico,
ambiental e cultural.
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
|
Lei nº 9.394/1996, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Disponível em http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/lein9394.pdf
e a Lei nº 10.172/2001, Plano Nacional de
Educação (PNE). Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm
Arte. Com a Lei
n. 9.394/96, revogam-se as disposições anteriores e Arte é considerada
obrigatória na educação básica: “O ensino da arte constituirá componente
curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos alunos” (art. 26, § 2º).
História do Brasil. Com a Lei n. 9.394/96, art.
26, § 4º “O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e européia”.
OS PARÂMETROS
CURRICULARES NACIONAIS — PCN — são referências para os Ensinos Fundamental
e Médio de todo o país. O objetivo dos PCN é garantir a todas as crianças e
jovens brasileiros, mesmo em locais com condições socioeconômicas
desfavoráveis, o direito de usufruir do conjunto de conhecimentos reconhecidos
como necessários para o exercício da cidadania. Não possuem caráter de obrigatoriedade
e, portanto, pressupõe-se que serão adaptados às peculiaridades locais. A
própria comunidade escolar de todo o país já está ciente de que os PCN não são
uma coleção de regras que pretendem ditar o que os professores devem ou não
fazer. São, isso sim, uma referência para a transformação de objetivos,
conteúdos e didática do ensino.
Os Temas Transversais - Ensino e aprendizagem de questões sociais. A inclusão dos
Temas Transversais exige a tomada de posição diante de problemas fundamentais e
urgentes da vida social. Ao lado do conhecimento de fatos e situações marcantes
da realidade brasileira, de informações e práticas que lhe possibilitem
participar ativa e construtivamente dessa sociedade, os objetivos do ensino
fundamental apontam a necessidade de que os alunos se tornem capazes de eleger
critérios de ação pautados na justiça, detectando e rejeitando a injustiça
quando ela se fizer presente, assim como criar formas não- violentas de atuação
nas diferentes situações da vida. Tomando essa idéia central como meta, cada um
dos temas traz objetivos específicos que os norteiam
MINISTÉRIO DA
CULTURA
|
PLANO NACIONAL DA CULTURA (Previsto no artigo 215 da
Constituição Federal, o Plano foi criado pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro
de 2010. Disponível em http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2011/12/Vers%C3%A3o_Final_MetasPNC.pdf
)
META 3 -
Cartografia da diversidade das expressões culturais em todo o território
brasileiro realizada
Esta meta refere-se à realização de um levantamento
cartográfico da diversidade das expressões culturais existentes no território
brasileiro, cujo produto será constantemente consolidado no Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais (SNIIC). Além de reconhecer e difundir a
diversidade, a cartografia servirá também para qualificar a gestão cultural e
monitorar o impacto do Plano Nacional de Cultura (PNC) e dos planos setoriais e
territoriais
Considera-se aqui como diversidade cultural a
“multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades
encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos
grupos e sociedades. A diversidade cultural se manifesta não apenas nas
variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o
patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões
culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão,
distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e
tecnologias empregados” (Convenção sobre
a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, Unesco, 2005. Disponível
em http://www2.mp.ma.gov.br/caouma/Legislacao/Convencoes/convparis.pdf).
META 4 Política
nacional de proteção e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas
populares e tradicionais implantada
META 6 50% dos
povos e comunidades tradicionais e grupos de culturas populares que estiverem
cadastrados no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC)
atendidos por ações de promoção da diversidade cultural
Esta meta refere-se ao número de povos e comunidades
tradicionais e grupos de culturas populares atendidos por políticas públicas de
cultura. A promoção da diversidade cultural envolve políticas de
desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, bem como
ações de valorização das culturas populares
Por povos e comunidades tradicionais entende-se “os grupos
culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa,
ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição” (Decreto nº 6040 de 2007). Hoje, segundo dados da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
(PNPCT), existem aproximadamente 4,5 milhões de famílias pertencentes a 26
grupos específicos dos povos e comunidades tradicionais.
META 7 100% dos
segmentos culturais com cadeias produtivas da economia criativa mapeadas
Esta meta refere-se à identificação dos elos das cadeias
produtivas da economia criativa das atividades econômicas associadas aos
segmentos reconhecidos pela Unesco (em documento intitulado Framework for
cultural Statistics de 2009). Os segmentos definidos são: patrimônio natural e
cultural, espetáculos e celebrações, artes visuais e artesanato, livros e
periódicos, audiovisual e mídias interativas, design e serviços criativos.
... A cadeia produtiva, por sua vez, é um conjunto de etapas
consecutivas, ao longo das quais os diversos insumos sofrem algum tipo de
transformação, até a constituição de um produto final – bem ou serviço – e sua
colocação no mercado. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações
integradas, realizadas por diversas unidades interligadas como uma corrente.
Envolve o conjunto de agentes econômicos vinculados à produção, distribuição e
consumo de determinado bem ou serviço, e as relações que se estabelecem entre
eles.
META 12 100% das
escolas públicas de educação básica com a disciplina de Arte no currículo
escolar regular com ênfase em cultura brasileira, linguagens artísticas e
patrimônio cultural
Esta meta refere-se à garantia de que todas as instituições
públicas de educação insiram disciplina de Arte no currículo escolar regular do
ensino básico.
O ensino da Arte como parte obrigatória do currículo regular
remonta à promulgação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394/96). A inserção do ensino obrigatório de Arte foi fruto do
movimento de arte-educadores e culminou também na sua concepção como
conhecimento capaz de promover o desenvolvimento cultural dos alunos (LBD, art.
26, § 2), razão pela qual passa a ser uma disciplina e não atividade educativa
conhecida genericamente como “Educação artística”. Esta visão também está
explícita no texto “Parâmetros Curriculares Nacionais de Arte”, documento
formulado pelo Ministério da Educação em 1997 e que constitui base conceitual
para subsidiar a prática artística nas escolas. A disciplina de Arte ministrada
deve atender às orientações estabelecidas no referido documento e dar ênfase
aos conteúdos de cultura brasileira, linguagens artísticas, patrimônio cultural
etc., levando em consideração as determinações da Lei nº 11645, de 10 de março
de 2008, que inclui, entre outros temas, a história indígena, afro-brasileira e
africana como obrigatória no currículo escolar. Esta meta também está de acordo
com os Parâmetros Curriculares Nacionais, com a Lei nº 9394 de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação) e suas alterações, e faz referência, à
obrigatoriedade do ensino da música no currículo escolar.
A efetivação desta meta está baseada na cooperação firmada
entre os Ministérios da Cultura e da Educação (Portaria Normativa
Interministerial nº1, de 04 de outubro de 2007, que estabelece as diretrizes e
critérios para a atuação conjunta desses dois ministérios, buscando a
integração e a implantação de ações comuns, e a consolidação de uma agenda bilateral
entre os órgãos levando em consideração a interface entre PNC (Lei nº 12.343 de
2010) e PNE (Lei nº 10.172 de 2001). Além disso, esta meta reforça o
compromisso assumido pelos ministros de cultura e educação dos países membros
da Organização dos Estados Íbero-americanos (OEI) na X Conferência
Iberoamericana de Cultura realizada no Chile em 2007 e na conferência celebrada
em Lisboa (em 2009) que culminou na criação do programa de ação das metas
educativas de 2021 “Educação artística, cultura e cidadania”, que preconiza que
a aprendizagem em Artes é ferramenta estratégica para a plena cidadania
cultural e qualidade de ensino, assim como o fortalecimento das relações entre
Cultura e educação na escola.
META 13 20 mil
professores de Arte de escolas públicas com formação continuada
... A formação dos professores deverá dar ênfase aos
conteúdos de cultura, linguagens artísticas e patrimônio cultural. Em relação à
cultura, deverão ser incluídos também os temas relacionados aos saberes e
vivências das expressões culturais populares tradicionais locais e nacionais,
proporcionando a valorização da diversidade cultural brasileira no âmbito
escolar. O conteúdo de patrimônio cultural deve ser entendido em suas múltiplas
abordagens (material, imaterial, artístico, histórico, antropológico ou
ambiental) e, para a formação dos professores, deverão ser aproveitados os
recursos dos bens culturais e instituições culturais (museus, memoriais,
arquivos, etc.) à sua disposição.
A efetivação desta meta está baseada na cooperação firmada
entre os ministérios da Cultura e da Educação (Portaria Normativa
Interministerial no1 de 04 de outubro de 2007, que estabelece as diretrizes e
critérios para a atuação conjunta desses dois ministérios, buscando a
integração e a implantação de ações comuns e a consolidação de uma agenda
bilateral entre os órgãos levando em consideração a interface entre PNC (Lei
no. 12.343 de 2010), PNE (Lei no. 10.172 de 2001) e a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (Lei no. 9394 de 1996).
META 17 20 mil
trabalhadores da cultura com saberes reconhecidos e certificados pelo
Ministério da Educação (MEC)
Esta meta refere-se ao reconhecimento e certificação
profissional dos trabalhadores da cultura por meio da instância governamental
responsável pela certificação, o Conselho Nacional de Educação (CNE), do
Ministério da Educação (MEC).
Os saberes e fazeres artísticos e culturais são, por
excelência, múltiplos e amplos e encontram mais dificuldade de reconhecimento
pelas instâncias formais de educação e trabalho. Nesse sentido, a certificação
profissional é um importante recurso que, ao reconhecer a competência do
conhecimento adquirido fora das escolas, pode, ao mesmo tempo, organizar o
mercado de trabalho, promover a produtividade e ser um mecanismo de inclusão
social e profissional.
Esta meta traduz a intenção governamental de reconhecer
formalmente, por meio do programa Rede
Certific do MEC, os conhecimentos, habilidades, atitudes e competências de
trabalhadores da cultura, independentemente da forma como foram adquiridos.
Poderão ser beneficiados artistas de todas as áreas, assim como mestres e
mestras da cultura popular ou tradicional, detentores de saberes e fazeres de
tradição oral.
A certificação profissional pode ser definida, segundo o
Glossário de Termos Técnicos da Organização Internacional do Trabalho como “o
reconhecimento formal dos conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
do trabalhador, requeridos pelo sistema produtivo e definidos em termos de
padrões ou normas acordadas previamente, independentemente da forma como foram
adquiridos”. Ao fornecer ao trabalhador mais autonomia e oportunidades, também
pode ser instrumento de educação profissional permanente. O programa Rede
Certific, do Ministério da Educação, é uma das iniciativas do governo federal
em prol da certificação profissional dos trabalhadores brasileiros.
META 19 Aumento
em 100% no total de pessoas beneficiadas anualmente por ações de fomento à
pesquisa, formação, produção e difusão do conhecimento
Esta meta refere-se à produção do conhecimento em cultura
por intermédio de iniciativas a produtores de conhecimento beneficiados
individualmente. Entre as ações de fomento, estão o apoio à participação em
eventos científicos e a publicações e distribuição de bolsas e prêmios para
pesquisa, formação, desenvolvimento do conhecimento no campo da cultura, das
linguagens artísticas e do patrimônio cultural, levando em consideração as
áreas com assento no Conselho Nacional de Política Cultural.
Os conteúdos pesquisados devem ser divulgados amplamente
para a sociedade. Deve-se estimular também que os projetos contemplados com
recursos públicos disponibilizem seus resultados em sistemas de informação
cultural.
As ações desenvolvidas para o cumprimento desta meta são
complementares àquelas realizadas pelo Ministério da Educação (MEC), Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e outras instituições federais,
estaduais ou municipais de fomento à pesquisa.
META 22 Aumento
em 30% no número de municípios brasileiros com grupos em atividade nas áreas de
teatro, dança, circo, música, artes visuais, literatura e artesanato
Esta meta refere-se à valorização dos grupos de criadores
locais e ao estímulo à experimentação artística de caráter profissional ou
amador. Por meio do fomento à pesquisa de linguagens e da manutenção de núcleos
continuados de criação, pretende-se estimular a ampliação desses grupos em
atividade nos municípios brasileiros.
Entende-se que a expansão do número de municípios com grupos
locais contribui para o estímulo à criação e à expressão cultural em toda a sua
diversidade. São considerados os grupos existentes no município com ou sem
caráter comercial, juridicamente constituídos ou que tenham no mínimo dois anos
de atuação, conforme estabelecido na medição da Pesquisa de Informações Básicas
Municipais (Munic/IBGE).
META 24 60% dos
municípios de cada macrorregião do país com produção e circulação de
espetáculos e atividades artísticas e culturais fomentados com recursos
públicos federais
Esta meta refere-se à circulação de espetáculos e atividades
artísticas fomentados integralmente ou parcialmente com recursos públicos
federais, tais como festivais, mostras, exposições, espetáculos e atividades de
artes visuais, teatro, dança, circo, música etc.; festas populares, feiras,
jornadas e mostras literárias; assim como atividades relacionadas à moda,
design e artesanato, entre outras áreas.
O fomento público e os incentivos fiscais a projetos
culturais estimulam a produção artística no país. No entanto, esses recursos e
investimentos ainda estão concentrados em algumas cidades e regiões. A revisão
da Lei Federal de Incentivo à Cultura, o fortalecimento do Fundo Nacional de
Cultura e a constituição do Sistema Nacional de Cultura possibilitarão maior
abrangência, regionalização e capilaridade entre regiões e territórios de
cidadania, dos projetos financiados com recursos públicos, tendo em vista
também a contrapartida dos entes federados.
META 25 Aumento
em 70% nas atividades de difusão cultural em intercâmbio nacional e internacional
Esta meta refere-se à difusão cultural, tanto no Brasil como
no exterior, de atividades de intercâmbio, tais como a apresentação de
trabalhos artísticos e culturais, apoio a grupos e artistas; representação em
feiras e eventos, residências artísticas e atividades de pesquisa e publicação
de autores brasileiros no exterior.
Expressa o compromisso do governo federal e dos entes
federados que aderirem ao Plano Nacional de Cultura (PNC) com a ampliação do
intercâmbio de artistas, técnicos, agentes e grupos artísticos e culturais.
Esses intercâmbios ampliam a difusão das expressões culturais e propiciam
trocas interculturais, de conhecimentos e técnicas.
META 45 450
grupos, comunidades ou coletivos beneficiados com ações de Comunicação para a
Cultura (RÁDIOS LIVRES comunitárias em favelas, etc..)
META 46 100% dos
setores representados no Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) com
colegiados instalados e planos setoriais elaborados e implementados
Esta meta refere-se à elaboração e implementação de planos
setoriais para os temas específicos da cultura, que tenham representação do
Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC). Refere-se também à instalação de
novos colegiados setoriais do CNPC, que se somarão aos nove já instituídos.
(destaque eu CNPC deva estar abeto a criação novos setores desde eu solicitado)
META 47 100% dos
planos setoriais com representação no Conselho Nacional de Política Cultural
(CNPC) com diretrizes, ações e metas voltadas para infância e juventude
Esta meta refere-se à necessidade de criação e implementação
de políticas públicas de cultura voltadas para a infância e juventude
brasileira. Tem como objetivo promover a cidadania, proteger e valorizar a
diversidade cultural e garantir os direitos da criança e dos jovens,
compreendidos como sujeitos de sua história.
META 48
Plataforma de governança colaborativa implementada como instrumento de
participação social com 100 mil usuários cadastrados, observada a distribuição
da população nas macrorregiões do país
Esta meta refere-se à implementação de plataforma digital de
governança colaborativa, considerando a distribuição de usuários por
macrorregião brasileira. A plataforma de governança colaborativa é um ambiente
na internet para acompanhamento das metas do Plano Nacional de Cultura (PNC),
de discussão sobre políticas culturais e interlocução e diálogo com o Conselho
Nacional de Política Cultural (CNPC).
META 49
Conferências Nacionais de Cultura realizadas em 2013 e 2017, com ampla
participação social e envolvimento de 100% das Unidades da Federação (UF) e
100% dos municípios que aderiram ao Sistema Nacional de Cultura (SNC)
Esta meta refere-se à verificação da realização quadrianual
das Conferências Nacionais de Cultura, em atenção aos mecanismos de gestão
participativa e democrática para a construção e aperfeiçoamento das políticas
públicas de cultura, com amplo envolvimento dos entes públicos das esferas
federal, municipal e estadual e das diversas instâncias da sociedade civil.
A importância desta meta se relaciona especialmente à busca
de estímulo à organização de instâncias que contribuam para o fortalecimento de
mecanismos de participação da sociedade civil e ampliação do diálogo entre os
agentes culturais, criadores, demais atores sociais e governos federal,
estaduais, municipais e distrital.
A participação nas conferências nacionais deve seguir seu
regimento interno, que pressupõe a realização de conferências municipais ou
intermunicipais, estaduais, distrital e setoriais.
META 50 10% do
Fundo Social do Pré-Sal para a cultura
Essa meta refere-se ao montante de recursos do Fundo Social
do Pré-Sal a ser direcionado para uso exclusivo da cultura no país.
A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 instituiu o
regime de partilha para a produção de petróleo do pré-sal e o Fundo Social
(FS). O FS, criado pelo artigo 47 dessa lei, é de natureza contábil e
financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de
constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma
de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento: I
– da educação; II – da cultura; III – do esporte; IV – da saúde pública; V – da
ciência e tecnologia; VI – do meio ambiente; e VII – de mitigação e adaptação
às mudanças climáticas.
A destinação de recursos desse Fundo para o setor cultural é
importante estratégia de diversificação dos mecanismos de fomento à cultura e
representa importante complemento ao financiamento ofertado pelo Ministério da
Cultura.
A distribuição desses recursos deverá levar em conta os
critérios de desconcentração dos investimentos e maior equidade regional.
Situação atual: O Fundo Social (FS), apesar de criado em
2010, não foi instituído até o momento.
Indicador: Montante do Fundo Social do Pré-Sal aplicado na
área cultural, em relação ao total.
Fonte de aferição: Comitê de Gestão Financeira do Fundo
Social (CGFFS), da Presidência da República
MINISTÉRIO DA
SAÚDE
|
PORTARIA Nº 940, DE 28 DE ABRIL DE 2011. Regulamenta o
Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão). Disponível em http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/107959-940.html?q=
Art. 19. A
responsabilidade pelo cadastramento ou pela atualização dos dados é municipal e
distrital, podendo ser compartilhada entre os gestores municipais e estaduais,
mediante pactuação nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde prestará cooperação
técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de
cadastramento dos usuários do SUS.
Art. 20. O
cadastramento dos usuários do SUS e sua atualização poderão ser realizados em
estabelecimento constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES), nos domicílios dos usuários ou em outro local determinado pelo gestor
municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. Prioritariamente, o cadastramento será
feito a partir da vinculação dos usuários aos serviços de atenção primária à
saúde.
Art. 21. Os
procedimentos de identificação do usuário e emissão do número do Cartão
Nacional de Saúde poderão ser realizados em qualquer fase do atendimento até a
alta do paciente.
Parágrafo único. Quando o usuário do SUS não for cadastrado,
a identificação deve ser realizada, conforme as regras vigentes, durante a
emissão da Autorização para Internação Hospitalar (AIH), da Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), do Boletim de
Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI) ou de outro instrumento que venha
a ser instituído, devendo o número do Cartão Nacional de Saúde ser ali também
registrado.
Art. 22. A população prisional do Sistema Penitenciário
Nacional, confinada em unidades masculinas, femininas e psiquiátricas, será
cadastrada por meio dos programas computacionais de cadastramento de usuários
do SUS, conforme as orientações previstas na Portaria Interministerial nº
1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003.
Art. 23. Durante o processo de
cadastramento, o atendente solicitará o endereço do domicílio permanente do
usuário, independentemente do Município em que esteja no momento do
cadastramento ou do atendimento.
§ 1º Não estão incluídos na exigência
disposta no caput os ciganos nômades e os moradores de rua.
§ 2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de
estrangeiros não residentes no país, será registrado como endereço de domicílio
permanente apenas o país e a cidade de residência.
Art. 24. O
gestor responsável pelo cadastramento dos usuários deve realizar a alimentação
e a manutenção da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de
Saúde, conforme pactuação referida no art. 16 desta Portaria.
§ 1º O envio
da base de dados local para a base nacional acontecerá, no mínimo, mensalmente
(até o último dia útil de cada mês), por meio de aplicativos disponibilizados
ou validados pelo DATASUS/MS.
§ 2º O envio da base de dados local para a base nacional
será sincronizado com a transmissão para a base de dados estadual.
MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
|
LEI nº 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, cria o Programa
Bolsa Família e dá outras providências. Disponível em http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2004/lei-10836-9-janeiro-2004-490604-normaatualizada-pl.pdf
DECRETO Nº 5.209 DE 17 DE SETEMBRO DE 2004. Regulamenta a
Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de
2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras
providências. Disponível em http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/legislacao-1/decretos/2004/Decreto_no_5209_de_17.09.2004-1.pdf
Saiba mais sobre o Programa Bolsa Família acesse os links
abaixo:
Portaria nº
177 de 16/06/2011 - Procedimentos para a gestão do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal. Define procedimentos para a gestão do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, revoga a Portaria nº
376, de 16 de outubro de 2008, e dá outras providências. Disponível em
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I Das
Definições e Conceituações
Art. 2º Para
fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - família:
a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por
outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por
ela, todas moradoras em um mesmo domicílio;
II - domicilio: o local que serve de moradia à família;
III - morador: a pessoa que:
a) tem o domicílio como local habitual de residência e nele reside
na data da entrevista;
b) embora ausente na data da entrevista, tem o domicílio como
residência habitual; ou
c) está internada ou abrigada em estabelecimentos de saúde,
Instituições de Longa Permanência para Idosos, equipamentos que prestam
Serviços de Acolhimento, instituições de privação de liberdade, ou em outros
estabelecimentos similares, por um período igual ou inferior a 12 meses,
tomando como referência a data da entrevista.
IV - responsável pela unidade
familiar - RF: um dos componentes da família e morador do domicílio, com idade
mínima de 16 anos e, preferencialmente, do sexo feminino;
Cadastramento Diferenciado
Alguns segmentos populacionais em função da suas
características demandam estratégias diferenciadas na hora de se fazer o
cadastramento. Essas famílias possuem características específicas, em relação
ao seu modo de vida, cultura, crenças e costumes, ou ainda a contextos de
condições críticas de vulnerabilidade social. Por isso, a abordagem deve ser
realizada por meio de parcerias com outros órgãos e ações nas comunidades,
previamente agendadas, envolvendo as lideranças comunitárias. Disponível em http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/cadastrounico/gestao-municipal/processo-de-cadastramento/cadastramento-diferenciado
Novo campo no Sistema de Cadastro Único identifica famílias
de grupos específicos http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/informes/informe-gestores/Informe%20270%20-%20CAMPO%202%2007_versao%20final%20editada.pdf