Legislação Brasileira

Esse material, foi colhido e selecionado pela AMSK/Brasil, durante o ano de 2012, a fim de dar embasamento a nossa participação na Plenária dos povos Ciganos, no ano de 2012 - em maio, no Rio de Janeiro. http://www.seppir.gov.br/.arquivos/relatorio-plenaria-ciganos-2012
Na época, esse material serviu de apoio e de tristeza. Apoio porque tínhamos sobre o que cobrar, tristeza ao vermos o pouco conhecimento que a maioria dos presentes tinham, em relação aos seus direitos e obrigações.

Com o passar dos dias, resolvemos munir, governo e sociedade civil, desse pequeno compêndio. Funcionou e as coisa começaram a se desdobrar.
Nosso pequeno trabalho que hoje disponibilizamos a todos, pode ajudar e muito. Deve ser acompanhado e acrescido, pois o mundo gira. Muitas coisas já estão em andamento, desde aquela plenária de 2012.

De lá pra cá acontece o Brasil Cigano: I semana nacional dos Povos Ciganos e a SEPPIR/PR lança o "Guia de Políticas Públicas para Povos Ciganos", de 20 a 24 de maio de 2013, em Brasília. O cenário é outro e  uma realidade maravilhosa começa a ser construída, dentre o esforço e a espera. Está reconhecido devidamente como marco para os povos ciganos no Brasil. Efetivamente existem reconhecimento e respeito no Brasil. Começa o movimento Romani no Brasil.
 http://www.seppir.gov.br/.arquivos/guia-de-politicas-publicas-para-povos-ciganos
AMSK


“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar.” Nelson Mandela



CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
                                                                                     Disponível em http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html/constituicaotextoatualizado_ec69.pdf
Art. 5- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 206- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 242. § 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.





SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

DECRETO Nº 7.037, de 21 de Dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências. Disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf
Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades
Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena.
Objetivo estratégico III: Garantia do acesso à terra e à moradia para a população de baixa renda e grupos sociais vulnerabilizados.
Ações programáticas:
K) Garantir as condições para a realização de acampamentos ciganos em todo o território nacional, visando à preservação de suas tradições, práticas e patrimônio cultural.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Cidades
Parceiros: Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
Recomendação: Recomenda-se aos municípios e Distrito Federal que em seus planos diretores contemplem áreas para os acampamentos ciganos.



SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SEPPIR

II CONAPIR – 2ª Conferência Nacional de Igualdade Racial, realizada em 25 e 28 junho de 2009. Disponível em http://www.seppir.gov.br/publicacoes/iiconapir.pdf
CONTROLE SOCIAL:
2. Instituir um fórum permanente de debates e articulação dos órgãos/setores municipais, estaduais, federais e da sociedade civil que atuem na promoção da igualdade racial e étnica9. Fortalecer as políticas públicas a partir da identificação e divulgação do índice de desenvolvimento humano (IDH) da população negra (em especial mulheres negras e LGBT negros), dos povos indígenas e ciganos.
7. Buscar mecanismos para mapear os acampamentos dos povos de etnia cigana.
10. Formação de lideranças e responsáveis por setores de políticas públicas para qualificação em concorrência de projetos, financiamentos e implementação de políticas públicas como cultura, educação, saúde, etc, e criar projetos a partir do diálogo junto às comunidades tradicionais, (quilombolas, povos indígenas, etnias ciganas, comunidades de terreiro) levantando, assim, suas necessidades e formas de realização.
16. Proporcionar a igualdade de participação nos projetos sociais que são desenvolvidos pelos órgãos governamentais, independente de credos, preferências e opções pessoais de seus governantes, garantida a capacitação e a responsabilidade técnica no desempenho dos respectivos trabalhos.
17. Garantir a inclusão da população negra, dos povos indígenas e dos povos de etnia cigana em toda e qualquer campanha de saúde, educação, trabalho, lazer, esporte e cultura.
18. Desenvolver redes de comunicação com diversos segmentos sociais e culturais, com o objetivo de promover diálogos interculturais.
19. Fortalecer o controle social através da qualificação dos movimentos sociais negros, dos povos indígenas, povos de matriz africana e ciganos, estimulando a representação nas instâncias governamentais, e com a criação de comitês de monitoramento/ avaliação dos serviços públicos prestados aos cidadãos.
CULTURA:
2. Instituir lei que cria aposentadoria para velhos capitães de congado, mestres de capoeira, sacerdotes e sacerdotisas de comunidades de terreiro e de etnia cigana, como processo de valorização dos detentores de cultura e circulação de renda dentro das comunidades, evitando a desagregação comunitária e consequente aumento nos índices de violência.
3. Fomentar políticas públicas voltadas a ações de reafirmação de identidade cultural pluriétnica, com apoio e incentivos a grupos que promovam a pluralidade cultural brasileira.
5. Desenvolver políticas de proteção ao patrimônio cultural dos povos de etnia cigana, promovendo ações voltadas para a valorização do conhecimento tradicional cigano, em especial a catalogação, o registro de patentes e a divulgação desse patrimônio, com amparo legal no decreto n.° 1.494, de 17/05/1995 (DOU 18/05/ 1995), regulamentado pela Lei n.° 8.313, de 23/12/1991 (Programa Nacional de Apoio a Cultura).
8. Implementar políticas de sensibilização social objetivando o respeito aos costumes, crenças e tradições dos povos de etnia cigana em filmes, novelas, seriados, documentários e outros, que garantam, inclusive, o direito de mulheres ciganas e religiosas de matriz africana de acessar estabelecimentos públicos em trajes típicos.
12. Implementar projetos de preservação e divulgação da cultura afro-brasileira e cigana nos teatros, escolas, praças públicas, museus, lonas e outros espaços culturais que tenham como púbico-alvo as crianças, os adolescentes, os jovens, os adultos e a melhor idade, garantindo o acesso das comunidades carentes à iniciação em música, arte e dança, nas vertentes clássica, cigana, erudita ou popular.
13. Criar fundos de investimentos e destacar recursos do Plano Plurianual para a promoção e divulgação da história e cultura da população negra, dos povos indígenas, das etnias cigana, de comunidade de terreiro e quilombola, possibilitando a criação, ampliação e reestruturação de pólos e escolas de artes e músicas, feiras culturais, exposições, amostras e espetáculos, festivais, palestras e seminários que valorizem essa cultura.
17. Promover cursos de capacitação na elaboração de projetos culturais, respeitando as regras dos editais e respectivas leis de incentivo a cultura, proporcionando maior competitividade na contratação de propostas, bem como criar programas preparatórios para a formação agentes culturais que proporcionem a vivência das cosmovisões africana, indígena e cigana nos espaços de resistência das comunidades tradicionais, preservando, valorizando e fomentando as culturas das comunidades tradicionais em suas diferentes manifestações.
21. Garantir o fortalecimento das formas de organização das comunidades, visando seu resgate histórico e cultural, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
23. Incluir as artes ciganas nas atividades do movimento negro e dos povos indígenas, além da difusão do dia 24 de Maio como Dia Nacional dos Ciganos.
25. Instituir editais de produção audiovisual com a temática negra, indígena, quilombola, cigana e de minorias étnicas, garantindo que todos os editais públicos de cultura possuam em seu corpo de jurados/avaliadores, no mínimo dois integrantes de etnia negra especializados em cultura afrobrasileira para avaliar os projetos de cultura negra.
29. Garantir e incentivar a participação de negros, povos indígenas, quilombolas, comunidades de terreiro e outras comunidades tradicionais em atividades culturais.
32. Criar, em articulação com as secretarias de Cultura, uma política de incentivo e financiamento para a formação de acervo dos conhecimentos preservados nas comunidades tradicionais.
EDUCAÇÃO:
Formação e Capacitação:
6. Criar programa de estágio que contemple jovens estudantes do ensino médio e universitários que possuam conhecimentos das diversas linguagens artísticas para atuar na rede pública e privada, com oficinas de arte-educação sobre a cultura negra, dos povos indígenas, quilombolas e demais etnias historicamente discriminadas, especialmente árabes, palestinas, judeus, povos de etnia cigana e comunidades de terreiros, contribuindo também no redesenho do programa de educação de jovens e adultos.
8. Ampliar o acesso às escolas técnicas, escolas familiar e rural que desenvolvam pedagogias voltadas para as comunidades rurais, quilombolas, afrodescendentes, aos povos indígenas e ciganos, criando novas escolas técnicas e cursos voltados para este público.
9. Efetivar parcerias entre comunidades, escolas e grupos ligados à promoção da igualdade racial.
10. Garantir financiamento específico para o desenvolvimento de projetos pedagógicos, no âmbito escolar, voltados à valorização cultural, social e religiosa das comunidades tradicionais.
11. Implementar em todas as instâncias de ensino a perspectiva étnico-racial e de gênero e orientação sexual, desde a educação infantil, assegurando a integridade física e psicológica das crianças negras, indígenas, quilombolas e demais etnias historicamente discriminadas, especialmente árabes, palestinos, judeus, ciganos e comunidades de terreiro, no sentido de prevenir práticas racistas, preconceituosas e discriminatórias. Estimular iniciativas de aperfeiçoamento curricular com recorte de gênero, étnico-racial, diversidade sexual e religiosa.
12. Atuar junto ao Ministério da Educação e sistemas de ensino para implantar políticas públicas de prevenção à violência no ambiente escolar, que possibilitem aos professores trabalhar e respeitar as diferenças culturais e religiosas das diversas etnias.
13. Atuar junto às Instituições de Ensino Superior para que adotem nos ciclos básicos de cursos universitários, nas disciplinas obrigatórias, conteúdo sobre as relações étnico-raciais de gênero e direitos humanos. Buscar parceria entre escolas e conselhos municipais no combate à exploração e abuso sexual.
16. Fortalecer os Fóruns de Educação e Diversidade Étnico-racial municipal, estadual e regional, visando à promoção da Igualdade étnico-racial, envolvendo Poder Público e sociedade civil.
22. Incentivar a reestruturação da Educação de Jovens e Adultos (EJA), assegurando às populações negras e comunidades tradicionais uma educação contextualizada com sua realidade, valorizando suas experiências e vivências no sentido de intervir no processo de exclusão da juventude em situação de risco.
24. Promover políticas públicas para reduzir a evasão escolar e a defasagem idade-série dos alunos pertencentes aos grupos étnico raciais discriminados.
25. Articular a implantação do programa Escola Aberta aos fins de semana, como uma política pública permanente dos municípios e estados, proporcionando interação entre estudantes, educadores e as famílias quilombolas, ciganas e indígenas, criando uma cultura, na comunidade, que supere os preconceitos; utilizar as escolas, nos fins de semana, como espaço de difusão e produção das culturas tradicionais, garantindo um percentual dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para este fim.
27. Promover cursos de especialização em línguas maternas africanas, indígenas e ciganas.
Material Didático:
30. Atuar, em conjunto com os movimentos sociais, estados e Ministério da Educação, sobre mecanismos para aprimorar o monitoramento dos livros e materiais didáticos utilizados pelo Sistema Público e Privado nos municípios, para que se garanta a qualidade e ausência de preconceitos contra grupos raciais e étnicos, bem como do ponto de vista de gênero, orientação sexual, religião e outros.
32. Formular e articular a implementação de políticas de produção e aquisição de material didático/pedagógico que contemplem a temática étnico racial, saúde e meio ambiente, valorizando a economia local na produção destes materiais, incluindo a criação de bibliotecas com o mesmo enfoque.
33. Buscar viabilizar o financiamento para a editoração e publicação de produções científicas voltadas à temática das relações étnico raciais e oferecer capacitação para os profissionais da educação, a fim de que participem desta produção. Garantir ainda que o acesso das populações negras e das comunidades tradicionais a essa produção sejam ampliados por meio da difusão de recursos tecnológicos.
34. Buscar mecanismos para equipar as escolas brasileiras com acervo bibliográfico e audiovisual sobre a temática étnico-racial – afrobrasileira/cigana/ indígena/ judia e palestina – promovendo a devida capacitação aos atendentes.
Educação e Saúde:
38. Criar e garantir linhas específicas de financiamento à realização de estudos e pesquisas, qualitativas e/ou quantitativas, sobre temas relacionados à saúde das populações negra, dos povos indígenas, povos de etnia cigana e das demais etnias discriminadas historicamente.
39. Promover atividades educativas sobre a temática Saúde, com profissionais que atuam junto às comunidades em escolas, creches, igrejas, terreiros e associações, para orientar sobre a política nacional de promoção da Igualdade Racial.
40. Articular junto aos núcleos afro brasileiros, indígenas, ciganos e de diversidade étnico-racial nas universidades, junto aos programas de pós-graduação, para formação de pesquisadores negros, indígenas, ciganos e de populações de terreiros interessados etnicamente, em nível lato sensu e strictu senso, contando inclusive com políticas afirmativas de permanência discente deste segmento.
Educação e Terra:
46. Buscar a efetiva incorporação das manifestações político-culturais e dos conhecimentos de matriz africana, indígenas e ciganas na educação básica e superior como componentes curriculares, priorizando os vivenciadores dessas manifestações como formadores, garantindo as identidades regionais em todas as modalidades de ensino.
54. Articular com diversos agentes processos de formação inicial e continuada para profissionais de educação que atuem em escolas urbanas e rurais, quilombolas, comunidades de terreiros, povos indígenas e ciganos, de acordo com o que estabelece o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Africana, Afrobrasileira e Indígena.
55. Recomendar, no espírito da legislação vigente, que os sistemas de Ensino cumpram e façam cumprir o disposto na resolução CNE/CP 01/2004, observando, inclusive na rede privada, a necessidade de obediência à LDB, alterada pelas leis n° 10.639/ 2003 e n°11.645/ 2008. Os Conselhos de Educação devem empreender ações de acompanhamento e regulamentação da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena.
Educação e Inclusão Digital
57. Articular a ampliação do acesso às vias de comunicação – telefone, internet, rádio, TV, e outros – com implantação de postos avançados com capacidade para ofertar cursos à distância para as comunidades tradicionais.
58. Articular ações para a criação de políticas públicas de educação básica, com inclusão digital, nas comunidades quilombolas, dos povos indígenas e ciganos, periferia de centros urbanos, priorizando as comunidades em risco social.
Formação Profissional: não houve resolução para os povos ciganos.
Educação e Mídia:
60. Promover inserções nos meios de comunicação que tenham por tema a educação contra a intolerância de qualquer espécie e buscar liberações de concessões de rádio e TV para as comunidades tradicionais.
61. Estruturar campanhas educativas de combate à discriminação étnico-racial nas escolas e nos meios de comunicação de massa, divulgando a lei de combate à intolerância religiosa, levando em consideração uma mobilização permanente em torno das datas significativas do calendário dos movimentos negros e comunidades tradicionais.
62. Estimular na propaganda oficial dos governos o reconhecimento da diversidade étnico-racial, do respeito à orientação sexual e à identidade de gênero.
64. Envidar esforços para que em filmes, novelas, seriados, documentários e outros, sejam respeitados os costumes, crenças e tradições das comunidades tradicionais. Combater de maneira veemente a utilização depreciativa dos seus costumes e tradições em livros e materiais didáticos, peças publicitárias, jornais e revistas.
Povos de etnia cigana:
90. Garantir o acesso dos povos de etnia cigana à educação de qualidade, em todos os níveis de ensino, de forma continuada e permanente, em seus territórios ou próximo a estes, conforme a necessidade de cada comunidade, em condições apropriadas de infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e materiais.
91. Promover e criar cursos de alfabetização diferenciada às crianças e adultos ciganos através de unidades móveis, com programas e profissionais capacitados para uma alfabetização rápida e eficaz, com representatividade nos conselhos federais, estaduais e municipais de defesa dos direitos das minorias étnicas, nos conselhos tutelares, bem como no Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, para orientação, resguardo e garantia dos direitos dos povos de etnia cigana.
92. Incluir a história da cultura cigana no currículo escolar, nos diversos níveis de ensino.
93. Desenvolver campanhas com o objetivo de incentivar a comunidade cigana a permitir que as meninas ciganas tenham o mesmo direito que os meninos ciganos à alfabetização, cultura e educação.
94. Promover para as comunidades ciganas a mesma prerrogativa de direito contida na Lei n° 6.533/ 78, Artigo 29, que garante a matrícula nas escolas públicas àqueles que exercem atividade itinerante.
95. Formar os professores do ensino fundamental e médio para prevenir discriminações e garantir a educação escolar diferenciada às crianças ciganas, respeitando suas crenças costumes e tradições.
96. Iniciar o projeto “Cartão Educação”, para que as crianças e adolescentes ciganas sejam matriculadas no máximo em 24 horas nas redes públicas estaduais e municipais, sempre que chegarem com suas famílias em uma nova cidade.
97. Promover campanhas educativas e elaborar material didático relacionado à etnia cigana, para divulgação em escolas públicas municipais e estaduais. Eliminar dos materiais didáticos expressões que apresentem a etnia cigana de maneira difamatória.

Educação e cultura: não há resolução dos povos ciganos.
POLÍTICA INTERNACIONAL:
1. Garantir a incorporação do recorte étnico-racial aos programas e ações do Estado brasileiro na área das relações internacionais.
3. Criar política do Governo Federal para garantir os direitos e dignidade aos imigrantes que chegam através dos portos brasileiros, criando mecanismos específicos para segurar a integridade física e moral dos mesmos.
5. Criar programas de bolsas no exterior, de curta e média duração, destinadas aos negros, povos indígenas e demais grupos étnicos discriminados, para o aprendizado de línguas estrangeiras.
6. Ampliar o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) e o Programa de Estudantes-Convênio de Pós graduação (PEC-PG), incluindo o financiamento da pesquisa pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de modo a contemplar imigrantes de todos os países africanos, povos indígenas, árabes e judeus.
9. Criar mecanismos que propiciem o monitoramento e acompanhamento por parte dos órgãos governamentais e sociedade civil dos compromissos internacionais que são objeto de acordos, tratados, convenções e protocolos internacionais sobre política racial assumidos pela República Federativa do Brasil, garantindo o recorte da orientação sexual e identidade de gênero.
10. Fomentar o intercâmbio internacional de experiências em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos.
11. Realizar encontros e intercâmbios para discussão a respeito das temáticas relacionadas às comunidades tradicionais.
21. Realizar uma pesquisa socioeconômica sobre o povo palestino e os povos de etnia cigana residentes no Brasil para verificar o quantitativo populacional e a qualidade do acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais, através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
24. Intensificar o intercâmbio sobre a temática étnico-racial com os países do continente africano, países latino-americanos, caribenhos, árabes e judeus, fortalecendo seus processos de autodeterminação e independência em sua luta contra o racismo e outras formas de discriminação racial, de xenofobia e de intolerância correlatas.
25. Criar mecanismos para fortalecimento institucional dos movimentos populares e étnico raciais da América Latina, Caribe e África como forma de potencializar a luta internacional dos mesmos.
26. Participar da rede de informação e comunicação do Observatório Internacional da Diáspora, conforme registro na declaração da Carta de Cartagena de las Índias.
29. Realizar divulgação, através da elaboração e distribuição de relatórios, sobre organismos, mecanismos e fundos, bem como as iniciativas das delegações brasileiras que atuam na ONU e na OEA, ampliando o conhecimento da população sobre a relação internacional.
30. Prosseguir com o fortalecimento da relação com organismos internacionais de proteção dos direitos humanos.

POLÍTICA NACIONAL:
1. Constituir nas instâncias do Governo Federal um mecanismo para atender a juventude pobre, enfatizando negros e comunidades tradicionais das regiões metropolitanas, com respeito ao recorte de gênero e foco nas áreas de educação e qualificação para o emprego ou renda, ciência e tecnologia, saúde, cultura, esporte e lazer, inclusão digital e habitação; garantir a implantação de programas específicos de atenção e promoção da cidadania, incluindo no Plano Estadual e Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade o Grupo Técnico de Juventude; instalar em todas as estruturas de políticas de juventude um espaço de Promoção de Igualdade e Políticas Públicas para Juventude.
6. Criar ações de sensibilização dos representantes dos poderes constituídos para a implementação das políticas públicas de promoção da igualdade racial.
8. Criar agendas sociais e ambientais em vilas e favelas, com recorte étnico-racial, priorizando a melhoria das condições de vida da população que habita essas localidades.
9. Criar um banco de dados nacional com informações acerca de instituições e especialistas que atuam em causas de combate ao racismo.
10. Estimular a criação de secretarias de Promoção da Igualdade Racial nos estados, municípios e Distrito Federal, por meio de uma política de investimento financeiro e humano.
11. Propor aos legislativos estaduais e municipais a elaboração de Lei instituindo conselhos estaduais e municipais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, vinculado às secretarias que desenvolvam as referidas políticas.
12. Criar mecanismos de apoio político e institucional aos municípios que possuam órgãos de Promoção da Igualdade Racial.
14. Promover a articulação entre os poderes públicos das três esferas no sentido de garantir recursos para implementar políticas públicas para a Promoção da Igualdade Racial.
15. Garantir às comunidades tradicionais a ampliação e o acesso à infra-estrutura de comunicação, por meio da instalação de orelhões e telecentros de inclusão digital.
16. Destinar recursos para a infraestrutura física e produtiva das comunidades negras e comunidades tradicionais, priorizando obras de saneamento básico, instalação de redes de distribuição de energia, melhoria dos acessos, construção e ampliação das moradias, construção de módulos sanitários, bem como ações de preservação ambiental, incluindo a coleta seletiva de lixo.
17. Criar programa governamental para a construção e reforma de terreiros, casas ou templos das religiões de matriz africana e afrobrasileira, e assegurar infraestrutura para os acampamentos de povos ciganos e indígenas quando estiverem migrando para a comercialização de suas produções.
18. Construir espaços de esporte e lazer comunitários objetivando a integração social e a profissionalização dos jovens de 7 a 17 anos nas diversas modalidades esportivas, bem como a valorização das culturas dos diversos segmentos de povos e comunidades tradicionais nas áreas rurais e urbanas.
19. Criação de museus multiétnicos que permitam maior visibilidade à história e cultura afro-brasileira, indígena e cigana, prestando orientação e apoio às organizações sociais desses segmentos.
21. Fortalecer os programas de infraestrutura destinados aos povos e comunidades tradicionais, dentre os quais a construção de moradias, atendimento de saúde, acesso à cultura, desenvolvimento tecnológico e educacional, com conteúdos e metodologias que garantam as especificidades de cada segmento, bem como criar o sistema único de transporte com tarifa zero.
22. Definir políticas de estímulo à agricultura familiar para a soberania alimentar e nutricional sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
23. Favorecer o desenvolvimento socioeconômico dos povos e comunidades tradicionais por meio de uma política de geração de renda através do turismo sustentável e das apresentações artístico-culturais.
26. Criar mecanismos para o fortalecimento institucional das comunidades tradicionais, de forma a possibilitar que se articulem junto aos governantes e representantes eleitos para defesa de seus direitos.
27. Ampliar as políticas de investimento para transferência da tecnologia entre os ministérios ou instituições públicas – tais como a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) – e todos os órgãos financiadores às comunidades tradicionais, como forma de propiciar sustentabilidade dos projetos desenvolvidos nas respectivas áreas; bem como incentivar os gestores municipais, estaduais e federais a assumirem compromisso de implementar projetos com essas especificidades.
SAÚDE:
17. Fortalecer institucionalmente o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), os planos municipais e estaduais, a Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde (PPI-VS) e indicadores de atenção básica, promovendo o aumento orçamentário e destinando recursos específicos para ações relativas às populações negras e comunidades tradicionais, com vistas a tornar os serviços públicos de saúde e assistência social efetivamente universais.
22. Articular a implantação de programas de saúde diferenciados na assistência à etnia cigana pelo SUS, priorizando ações na área de medicina preventiva, segurança alimentar, fitoterapia, e DST/AIDS.
23. Garantir a inclusão da população negra e de comunidades tradicionais em toda e qualquer campanha de saúde.
24. Articular recursos, divulgação e operacionalização da Política Nacional de Saúde Integral das populações negras, LGBT, comunidades tradicionais e povos indígenas, observando suas especificidades.
25. Implementar os mecanismos institucionais já existentes e criar novos mecanismos legais que incluam formação acadêmica, em pesquisa e extensão, em saúde da população negra e das comunidades tradicionais, comprometendo prioritariamente as universidades públicas, os financiadores, as escolas técnicas, fundações públicas e órgãos de pesquisas.
30. Buscar mecanismos de valorização do uso das plantas medicinais, resgatando o conhecimento ancestral e popular das comunidades tradicionais e as terapias complementares, segundo a Portaria n° 971/ 2006 do Ministério da Saúde.
31. Articular, junto aos governos federal, estaduais e municipais, programa de saúde para a população negra e das comunidades tradicionais com ênfase nas doenças que prevalecem nestas populações, garantindo recursos específicos para execução das políticas públicas da saúde e da igualdade racial.
33. Buscar mecanismos para que o SUS disponibilize recursos específicos para ações de saúde para as populações negras e comunidades tradicionais, oferecendo tratamento odontológico e desenvolvendo ações que reduzam os elevados índices de mortalidade materna, neonatal e infantil das mesmas.
34. Articular programas de saúde prénatal e neonatal com recorte étnico-racial, com informações sobre saúde, alimentação, fornecimento gratuito de medicamentos e demais suportes necessários.
35. Articular programas de saúde para populações negras, LGBT, povos e comunidades tradicionais, assegurando a preservação, incentivo e valorização de uso da medicina alternativa das diversas etnias com apoio do SUS e dos governos nas três esferas, dando ampla divulgação, através dos meios de comunicação, incluindo veículos da mídia comunitária, pública e alternativa, respeitando o caráter regional.
36. Articular a implementação de programas de tratamento a hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade e dislepidemias, com garantia de medicação específica em acordo com a tolerância orgânica, assegurando a redução de mortalidade por estas doenças nos povos negros, indígenas e ciganos.
37. Articular cursos de capacitação introdutória de antropologia para os profissionais de saúde que irão trabalhar com as comunidades tradicionais, promovendo treinamento e qualificação anual dos profissionais de saúde, respeitando as medicinas tradicionais.
38. Articular capacitação dos agentes comunitários de saúde, assegurando que estes possam identificar e trabalhar as medidas preventivas para a redução do agravo das diversas patologias que mais incidem nas populações negras, indígenas e ciganas.
44. Buscar garantir nas redes públicas estaduais e municipais equipes multidisciplinares, contemplando todas as especialidades profissionais da saúde de nível médio ao superior, especializadas em saúde da população negra, indígenas e cigana.
45. Buscar mecanismos para garantir o atendimento integral e imediato de saúde dos grupos de ciganos acampados e de passagem, oferecendo saneamento básico atendimento de saúde através de ações emergenciais dos órgãos públicos.
71. Difundir, em todos os órgãos públicos e junto à sociedade civil, informações sobre os direitos do cidadão das comunidades tradicionais.
75. Buscar formas de garantir às mulheres negras, quilombolas, indígenas, ciganas, de terreiros e outras comunidades tradicionais, no âmbito do Programa Integral Saúde da Mulher, uma assistência em todas as etapas de sua vida, sem discriminação.
97. Fomentar ações para assegurar assistência equânime, humanizada e resolutiva para os pacientes com doenças cardiovasculares, pulmonares, anemia falciforme, glaucoma, diabetes mellitus, hipertensão, doenças psicológicas e psiquiatras que atingem mais as populações negras e das comunidades tradicionais, enfatizando o controle das patologias e a distribuição de medicação gratuita.
98. Fomentar a construção de postos de saúde nas comunidades tradicionais priorizando a alocação de profissionais da comunidade.
106. Articular a criação de condições adequadas nas unidades de saúde instaladas em comunidades tradicionais, garantindo que as políticas de saúde específicas para estas sejam implementadas em sua totalidade.
114. Apoiar, junto às equipes de saúde das famílias em parceria com movimentos sociais e universidades, a realização de reuniões, palestras e atividades de educação popular em Saúde, com foco na saúde das populações negras e das comunidades tradicionais, abordando a prevenção, riscos, males e tratamento de doenças e combate ao racismo, priorizando equidade no atendimento a estas populações, e efetivando o controle social sobre tais ações.
115. Apoiar ações de promoção da conscientização das comunidades através dos Grupos de Trabalho Comunitário (GTCs), de modo que elas possam cobrar e fiscalizar políticas de implantação do saneamento básico em todo território nacional.
SEGURANÇA E JUSTIÇA:
PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania. Disponível em http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2007/lei-11530-24-outubro-2007-561601-normaatualizada-pl.pdf
1. Incluir nos cursos do PRONASCI disciplinas ligadas às questões étnico-raciais, especialmente os conteúdos previstos nas leis nº 10.639/03 e 11.645/08.
Justiça e Educação:
36. Promover cursos de capacitação aos profissionais de ouvidorias e serviços congêneres para melhor atendimento às vítimas envolvendo casos de racismo.
37. Articular a inclusão de disciplinas que versem sobre promoção da igualdade racial e o combate à discriminação nos cursos de ingresso nas carreiras jurídicas e na formação continuada dos operadores de justiça, de modo a auxiliar na interpretação e no tratamento dos delitos racialmente orientados, visando à compreensão das relações raciais no Brasil e a violência histórica advinda do racismo. Buscar ainda a inserção de disciplinas relacionadas à cidadania, com ênfase na ética, gênero, homofobia, lesbofobia, sexismo e intolerância religiosa, que deverão ser ministradas, preferencialmente, por especialistas atuantes nos segmentos da sociedade civil organizada.
Segurança e Religiosidade:
48. Exigir que o Estado brasileiro fomente a criação de um plano de combate a Intolerância Religiosa, com a proibição da depredação de símbolos religiosos nos espaços públicos, garantindo que os terreiros e grupos culturais tenham assentos na elaboração e aplicação de políticas publicas voltadas para as temáticas raciais.
57. Criar mecanismos junto aos órgãos competentes para promover a isenção da taxa para a liberação do CNPJ dos alvarás das casas religiosas.
58. Assegurar junto aos órgãos competentes o direito de utilização de nomes, no registro civil de nascimento, que dizem respeito à religiosidade, à etnia e à cultura das comunidades tradicionais.
61. Fomentar audiências públicas municipais, estaduais e nacionais como forma de dar visibilidade e comprometer o Poder Público no combate à intolerância religiosa.
Monitoramento das Políticas:
69. Articular junto aos órgãos de segurança a efetiva política de combate à violência doméstica, com a punição e obrigatoriedade do agressor em participar de programas de reeducação quanto à questão de gênero e combate a violência contra a mulher, conforme Lei Maria da Penha.
Povos de Etnia Cigana:
74. Incentivar a participação de representantes dos povos de etnia cigana nos conselhos federal, estaduais e municipais de defesa dos direitos das minorias étnicas, nos conselhos tutelares, bem como no Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, para orientação, resguardo e garantia dos direitos do segmento.
75. Assegurar o cumprimento dos 29 itens da cartilha para os povos ciganos editada em 2008 pelo Governo Federal.
76. Sensibilizar as comunidades ciganas para a necessidade de realizar o registro de nascimento dos filhos. Assim como apoiar medidas destinadas a garantir o direito ao registro de nascimento gratuito para a criança cigana.
77. Promover campanhas para que os ciganos nascidos no Brasil tomem conhecimento de sua cidadania brasileira, com os mesmos direitos e obrigações de todo e qualquer cidadão, aumentando assim sua auto-estima.
78. Incluir, explicitamente, os povos de etnia cigana em todas as ações humanitárias ou leis que beneficie as comunidades negras, povos indígenas e outras comunidades tradicionais.
79. Buscar articular mecanismos para garantir, judicialmente, a concessão de direito de resposta aos povos de etnia cigana, no mesmo espaço utilizado pela mídia para veicular mensagens que desrespeitem, difamem e violentem a sua dignidade.
80. Exigir às crianças e aos jovens ciganos nômades, os mesmos direitos, tratamento, respeito e solidariedade dispensados aos não ciganos.
81. Articular junto ao MEC o veto a livros e materiais didáticos que contenham expressões e imagens que apresentem os povos de etnia cigana de forma negativa.
82. Garantir às barracas ciganas (thieras) o mesmo direito de inviolabilidade estabelecida pela Constituição Federal de 1988 às casas residenciais.
83. Criar mecanismos para capacitar as entidades dirigidas por ciganos para o desenvolvimento de projetos auto-sustentáveis do ponto de vista econômico, ambiental e cultural, celebrando termos de parceria que visem à garantia dos direitos constitucionais dos povos de etnia cigana em conjunto com o Ministério da Justiça e a Secretaria Nacional de Direitos Humanos. Garantia dos mesmos direitos de tratamento às crianças e jovens nômades, como o respeito e a solidariedade dispensados aos não ciganos.
Crianças, adolescentes e juventude:
114. Fortalecer, através da interlocução junto ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), os conselhos tutelares, de forma a lhes assegurar meios materiais para o desenvolvimento regular de suas atividades.
Segurança e mídia:
120. Promover e apoiar a criação de meios de comunicação para as comunidades tradicionais e outros segmentos étnicos; e priorizar a concessão de emissoras de rádio e de televisão para entidades de defesa dos direitos das comunidades tradicionais e de promoção da igualdade étnico racial e de gênero.
122. Buscar assegurar, através de mecanismos legais, o respeito aos costumes, crenças e tradições das comunidades tradicionais em filmes, novelas, seriados, documentários e outros, bem como a eliminação, em livros e materiais didáticos, peças publicitárias, jornais e revistas, de expressões que apresentem esses povos, seus costumes e tradições de forma pejorativa ou com intolerância religiosa.
123. Fomentar parcerias entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil em prol da fiscalização dos meios de comunicação visando o combate às práticas discriminatórias.
127. Promover campanhas educativas em todos os meios de comunicação, sobre os direitos e as políticas sociais para os povos negros, de comunidades tradicionais e de outras etnias discriminadas, considerando as questões de gênero.
129. Divulgar as leis de assistência e defesa de direitos às comunidades tradicionais. Políticas públicas 137. Apoiar a criação de serviços de atendimento especializado nos órgãos judiciários e legislativos, em âmbito estadual e municipal, 101 para casos de racismos contra negros, membros comunidades tradicionais ou indivíduos de outras etnias discriminadas, com recorte de gênero e orientação sexual.
138. Criar e implementar o sistema SOS Racismo nos estados e municípios nos quais ainda não existam, com a finalidade de prestar assistência social, jurídica e psicológica às vítimas do racismo, acompanhar as denúncias de crime de racismo e intolerância religiosa, e encaminhá-las aos ministérios público estaduais e federal.
141. Articular, de forma enérgica, a implementação de medidas que visem impedir casos de violência policial e de execuções sumárias e extrajudiciais, violência policial com invasões em acampamentos ciganos e comunidades de terreiro.
142. Exercer maior interlocução junto às instituições de segurança pública e justiça de forma a impedir que condenações por crimes de racismo sejam classificadas como injúria ou calúnia.
143. Estimular a criação, fortalecimento e ampliação do número das delegacias especializadas em crimes raciais, avançando para a implementação de centros multidisciplinares e multiprofissionais devidamente qualificados para o atendimento e encaminhamento das demandas decorrentes das ocorrências de discriminação racial e de intolerância religiosa.
144. Fomentar a construção de abrigamento provisório para proteção às pessoas ameaçadas.
145. Combater a violência sexual contra crianças e adolescentes negras e das comunidades tradicionais por meio de programa e serviços, e do estímulo a projetos sociais, culturais e esportivos que contemplem o apoio e orientações às suas famílias.
148. Exigir maior fiscalização no combate ao tráfico pessoas, inserindo essa ação em projetos com melhor adequação e abrangência.
151. Avançar na capacitação de gestores, operadores de direito e agentes sociais na área de segurança pública, com ênfase em gênero, raça, comunidades tradicionais e direitos humanos, inclusive para atuarem como agentes promotores e multiplicadores da promoção da Igualdade Racial.
152. Exigir a intensificação das ações de combate ao trabalho escravo.
156. Fortalecer a participação das comunidades tradicionais no Conselho de Segurança Pública.
158. Promover a implementação de políticas de capacitação continuada dos membros da guarda municipal, quando houver, em interação com as polícias militar, civil e corpo de bombeiros, nas questões de direitos humanos e combate ao racismo, no sentido de erradicar e prevenir práticas de racismo “institucionalizadas” nesses setores e de garantir o devido recebimento de denúncias de discriminação étnica e racial.
161. Exigir o cumprimento, em todas as instâncias, do Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
162. Exigir a ampliação, de forma quantitativa e qualitativa, das defensorias públicas, com a criação de grupos especializados na defesa dos direitos da igualdade racial, defesa das políticas, ações afirmativas, ações criminais e indenizatórias em caso de racismo e na defesa das comunidades tradicionais.
163. Exigir o cumprimento da lei, nos casos de abusos e crimes praticados por agentes de segurança pública ou particular, visando o combate à corrupção e à violação dos Direitos Humanos.
166. Realizar audiências públicas, no âmbito dos estados, municípios e do Distrito Federal, promovendo a transparência na destinação dos recursos públicos e atendimento das políticas públicas da promoção da Igualdade Racial.
170. Promover ações para valorizar os espaços sociais da população negra e das comunidades tradicionais.
175. Promover a inclusão da temática étnico-racial nos cursos de formação profissional nas áreas de saúde, segurança e justiça.
181. Promover a utilização de espaços e equipamentos públicos, infraestrutura e veículos de comunicação em geral para divulgação da cultura das comunidades tradicionais e para combater a discriminação e a exclusão.
182. Criar um fórum de debates sobre a desigualdade racial e intolerância religiosa, com periodicidade anual, para facilitar a visão geral e evitar a fragmentação, dada a visão social individualista do brasileiro em âmbito regional.
185. Exigir o cumprimento das convenções n° 110, n°111 e n°169 da OIT e dos tratados internacionais de Defesa dos Direitos Humanos.
194. Articular a criação de um fundo indenizatório governamental para atender as vítimas de violência policial, incluindo apoio psicológico específico.
197. Articular junto aos municípios a viabilidade da prestação de assistência jurídica por meio dos departamentos específicos, visando à orientação na elaboração e implementação de projetos para os povos e comunidades tradicionais, no que se refere aos seus direitos políticos, sociais e culturais.

TERRA:
3. Criar mecanismos legais para a desafetação das Unidades de Conservação que se sobrepõem aos territórios dos povos e comunidades tradicionais em respeito ao Decreto n° 5.051/2004, ao Decreto n° 4.887/2003, ao Decreto n° 6.040/2007, à Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e às legislações fundiárias pertinentes, com a participação direta da comunidade envolvida, inclusive nas Câmaras de Conciliação.
10. Articular ações que garantam a proteção ambiental nas áreas de povos e comunidades tradicionais, incluindo ações de educação e valorização de sua identidade.
13. Realizar planejamento ambiental sustentável e participativo das terras direcionadas às comunidades tradicionais.
14. Garantir a permanência dos povos e comunidades tradicionais em suas terras, bem como a sustentabilidade ambiental e socioeconômica dos mesmos.
15. Regularizar as áreas fundiárias das ocupações de comunidades quilombolas, ciganas e povos indígenas garantindo o direito coletivo dos mesmos.
34. Identificar, diagnosticar, agilizar, georreferenciar, mapear e garantir leis federais, estaduais e municipais de regularização fundiária nas áreas das comunidades quilombolas, dos povos indígenas e dos povos de etnia cigana, assim como a regularização jurídica das comunidades de terreiros que assim desejarem; e apoio governamental, de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para ações sociais realizadas pelas comunidades de terreiro.
72. Garantir o acesso, a elaboração e a participação em projetos de moradia popular urbana aos negros, povos indígenas, povos de etnia cigana e demais etnias discriminadas, priorizando as famílias jovens e as mulheres arrimo de família.

TRABALHO:
9. Elaborar, analisar e acompanhar a implantação e implementação de planos, programas e projetos voltados à formação profissional de populações historicamente discriminadas: negros, povos indígenas, povos de etnia cigana, aldeamentos urbanos, comunidades quilombolas, comunidades de terreiros e pessoas com necessidades especiais; respeitando as diversidades afetivo-sexuais e as relações de gênero, por meio de parceria com organismos que atuem na formação e capacitação.
10. Capacitar o funcionalismo público e os gestores das diversas áreas das três esferas de governo, com o objetivo de atender às demandas das políticas de promoção da igualdade racial, garantindo a inserção da discussão de temas como: xenofobia, homofobia, sexismo, discriminação social/racial, intolerância religiosa, intolerâncias correlatas e mortalidade da juventude negra.
12. Fomentar a construção de centros de capacitação profissional nos três níveis de governo e adquirir equipamentos para atender a demandas de qualificação e capacitação profissional dos negros e comunidades tradicionais excluídos do mercado de trabalho.
14. Garantir, reconhecer e assegurar os direitos trabalhistas das pessoas que prestam serviços no terceiro setor.
15. Promover a melhoria da produção artesanal dos diferentes grupos étnicos, com o objetivo de coloca-la em condições de comercialização com conseqüente ampliação dos postos de trabalho, criação de um selo de qualidade e geração de renda.
17. Garantir políticas públicas afirmativas nas áreas do trabalho, renda e assistência social para todas as comunidades, através da valorização dos trabalhos das unidades produtivas das comunidades tradicionais e do povo negro urbano, oportunizando convênios para confecção, comercialização e gestão dos produtos, garantindo parceria e apoio a projetos que visam à geração de renda.
38. Ampliar o quantitativo e a variedade de cursos técnicos e facilitar o acesso das comunidades étnicas aos mesmos, além de garantir a formação continuada em todos os níveis educacionais.
58. Investir 30% dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na qualificação da população negra e comunidades tradicionais.
63. Garantir a regulamentação dos profissionais liberais, independente de sua categoria profissional.
95. Garantir projeto e ações de auto sustentabilidade e cursos profissionalizantes para as comunidades tradicionais, atendendo as necessidades de cada comunidade, criando condições para que as mesmas venham a se inserir no mercado de trabalho.
98. Criar programas governamentais nas três esferas de poder, visando o incentivo à construção de projetos da economia solidária em autogestão de reciclagem e artesanato, em sistema de cooperativa, a serem implementados e administrados pelas comunidades de negros, comunidades tradicionais, clubes sociais negros, juventude e pessoas com deficiência.
102. Estimular o cooperativismo, o associativismo, o empreendedorismo e a economia solidária em projetos de geração de emprego e renda para comunidades tradicionais, clubes sociais negros, juventude e pessoas com deficiência.
153. Garantir apoio a instituições ou entidades dirigidas por e para ciganos, indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais no desenvolvimento de projetos auto-sustentáveis do ponto de vista econômico, ambiental e cultural.



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Disponível em http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/lein9394.pdf
 e a Lei nº 10.172/2001, Plano Nacional de Educação (PNE). Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm
Arte. Com a Lei n. 9.394/96, revogam-se as disposições anteriores e Arte é considerada obrigatória na educação básica: “O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos” (art. 26, § 2º).
História do Brasil. Com a Lei n. 9.394/96, art. 26, § 4º “O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia”.
OS PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS — PCN — são referências para os Ensinos Fundamental e Médio de todo o país. O objetivo dos PCN é garantir a todas as crianças e jovens brasileiros, mesmo em locais com condições socioeconômicas desfavoráveis, o direito de usufruir do conjunto de conhecimentos reconhecidos como necessários para o exercício da cidadania. Não possuem caráter de obrigatoriedade e, portanto, pressupõe-se que serão adaptados às peculiaridades locais. A própria comunidade escolar de todo o país já está ciente de que os PCN não são uma coleção de regras que pretendem ditar o que os professores devem ou não fazer. São, isso sim, uma referência para a transformação de objetivos, conteúdos e didática do ensino.
Os Temas Transversais - Ensino e aprendizagem de questões sociais. A inclusão dos Temas Transversais exige a tomada de posição diante de problemas fundamentais e urgentes da vida social. Ao lado do conhecimento de fatos e situações marcantes da realidade brasileira, de informações e práticas que lhe possibilitem participar ativa e construtivamente dessa sociedade, os objetivos do ensino fundamental apontam a necessidade de que os alunos se tornem capazes de eleger critérios de ação pautados na justiça, detectando e rejeitando a injustiça quando ela se fizer presente, assim como criar formas não- violentas de atuação nas diferentes situações da vida. Tomando essa idéia central como meta, cada um dos temas traz objetivos específicos que os norteiam



MINISTÉRIO DA CULTURA

PLANO NACIONAL DA CULTURA (Previsto no artigo 215 da Constituição Federal, o Plano foi criado pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010. Disponível em http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2011/12/Vers%C3%A3o_Final_MetasPNC.pdf )
META 3 - Cartografia da diversidade das expressões culturais em todo o território brasileiro realizada
Esta meta refere-se à realização de um levantamento cartográfico da diversidade das expressões culturais existentes no território brasileiro, cujo produto será constantemente consolidado no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC). Além de reconhecer e difundir a diversidade, a cartografia servirá também para qualificar a gestão cultural e monitorar o impacto do Plano Nacional de Cultura (PNC) e dos planos setoriais e territoriais
Considera-se aqui como diversidade cultural a “multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades. A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados” (Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, Unesco, 2005. Disponível em http://www2.mp.ma.gov.br/caouma/Legislacao/Convencoes/convparis.pdf).
META 4 Política nacional de proteção e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais implantada
META 6 50% dos povos e comunidades tradicionais e grupos de culturas populares que estiverem cadastrados no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC) atendidos por ações de promoção da diversidade cultural
Esta meta refere-se ao número de povos e comunidades tradicionais e grupos de culturas populares atendidos por políticas públicas de cultura. A promoção da diversidade cultural envolve políticas de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, bem como ações de valorização das culturas populares
Por povos e comunidades tradicionais entende-se “os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição” (Decreto nº 6040 de 2007). Hoje, segundo dados da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), existem aproximadamente 4,5 milhões de famílias pertencentes a 26 grupos específicos dos povos e comunidades tradicionais.
META 7 100% dos segmentos culturais com cadeias produtivas da economia criativa mapeadas
Esta meta refere-se à identificação dos elos das cadeias produtivas da economia criativa das atividades econômicas associadas aos segmentos reconhecidos pela Unesco (em documento intitulado Framework for cultural Statistics de 2009). Os segmentos definidos são: patrimônio natural e cultural, espetáculos e celebrações, artes visuais e artesanato, livros e periódicos, audiovisual e mídias interativas, design e serviços criativos.
... A cadeia produtiva, por sua vez, é um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais os diversos insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final – bem ou serviço – e sua colocação no mercado. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações integradas, realizadas por diversas unidades interligadas como uma corrente. Envolve o conjunto de agentes econômicos vinculados à produção, distribuição e consumo de determinado bem ou serviço, e as relações que se estabelecem entre eles.
META 12 100% das escolas públicas de educação básica com a disciplina de Arte no currículo escolar regular com ênfase em cultura brasileira, linguagens artísticas e patrimônio cultural
Esta meta refere-se à garantia de que todas as instituições públicas de educação insiram disciplina de Arte no currículo escolar regular do ensino básico.
O ensino da Arte como parte obrigatória do currículo regular remonta à promulgação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). A inserção do ensino obrigatório de Arte foi fruto do movimento de arte-educadores e culminou também na sua concepção como conhecimento capaz de promover o desenvolvimento cultural dos alunos (LBD, art. 26, § 2), razão pela qual passa a ser uma disciplina e não atividade educativa conhecida genericamente como “Educação artística”. Esta visão também está explícita no texto “Parâmetros Curriculares Nacionais de Arte”, documento formulado pelo Ministério da Educação em 1997 e que constitui base conceitual para subsidiar a prática artística nas escolas. A disciplina de Arte ministrada deve atender às orientações estabelecidas no referido documento e dar ênfase aos conteúdos de cultura brasileira, linguagens artísticas, patrimônio cultural etc., levando em consideração as determinações da Lei nº 11645, de 10 de março de 2008, que inclui, entre outros temas, a história indígena, afro-brasileira e africana como obrigatória no currículo escolar. Esta meta também está de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais, com a Lei nº 9394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e suas alterações, e faz referência, à obrigatoriedade do ensino da música no currículo escolar.
A efetivação desta meta está baseada na cooperação firmada entre os Ministérios da Cultura e da Educação (Portaria Normativa Interministerial nº1, de 04 de outubro de 2007, que estabelece as diretrizes e critérios para a atuação conjunta desses dois ministérios, buscando a integração e a implantação de ações comuns, e a consolidação de uma agenda bilateral entre os órgãos levando em consideração a interface entre PNC (Lei nº 12.343 de 2010) e PNE (Lei nº 10.172 de 2001). Além disso, esta meta reforça o compromisso assumido pelos ministros de cultura e educação dos países membros da Organização dos Estados Íbero-americanos (OEI) na X Conferência Iberoamericana de Cultura realizada no Chile em 2007 e na conferência celebrada em Lisboa (em 2009) que culminou na criação do programa de ação das metas educativas de 2021 “Educação artística, cultura e cidadania”, que preconiza que a aprendizagem em Artes é ferramenta estratégica para a plena cidadania cultural e qualidade de ensino, assim como o fortalecimento das relações entre Cultura e educação na escola.
META 13 20 mil professores de Arte de escolas públicas com formação continuada
... A formação dos professores deverá dar ênfase aos conteúdos de cultura, linguagens artísticas e patrimônio cultural. Em relação à cultura, deverão ser incluídos também os temas relacionados aos saberes e vivências das expressões culturais populares tradicionais locais e nacionais, proporcionando a valorização da diversidade cultural brasileira no âmbito escolar. O conteúdo de patrimônio cultural deve ser entendido em suas múltiplas abordagens (material, imaterial, artístico, histórico, antropológico ou ambiental) e, para a formação dos professores, deverão ser aproveitados os recursos dos bens culturais e instituições culturais (museus, memoriais, arquivos, etc.) à sua disposição.
A efetivação desta meta está baseada na cooperação firmada entre os ministérios da Cultura e da Educação (Portaria Normativa Interministerial no1 de 04 de outubro de 2007, que estabelece as diretrizes e critérios para a atuação conjunta desses dois ministérios, buscando a integração e a implantação de ações comuns e a consolidação de uma agenda bilateral entre os órgãos levando em consideração a interface entre PNC (Lei no. 12.343 de 2010), PNE (Lei no. 10.172 de 2001) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no. 9394 de 1996).
META 17 20 mil trabalhadores da cultura com saberes reconhecidos e certificados pelo Ministério da Educação (MEC)
Esta meta refere-se ao reconhecimento e certificação profissional dos trabalhadores da cultura por meio da instância governamental responsável pela certificação, o Conselho Nacional de Educação (CNE), do Ministério da Educação (MEC).
Os saberes e fazeres artísticos e culturais são, por excelência, múltiplos e amplos e encontram mais dificuldade de reconhecimento pelas instâncias formais de educação e trabalho. Nesse sentido, a certificação profissional é um importante recurso que, ao reconhecer a competência do conhecimento adquirido fora das escolas, pode, ao mesmo tempo, organizar o mercado de trabalho, promover a produtividade e ser um mecanismo de inclusão social e profissional.
Esta meta traduz a intenção governamental de reconhecer formalmente, por meio do programa Rede Certific do MEC, os conhecimentos, habilidades, atitudes e competências de trabalhadores da cultura, independentemente da forma como foram adquiridos. Poderão ser beneficiados artistas de todas as áreas, assim como mestres e mestras da cultura popular ou tradicional, detentores de saberes e fazeres de tradição oral.
A certificação profissional pode ser definida, segundo o Glossário de Termos Técnicos da Organização Internacional do Trabalho como “o reconhecimento formal dos conhecimentos, habilidades, atitudes e competências do trabalhador, requeridos pelo sistema produtivo e definidos em termos de padrões ou normas acordadas previamente, independentemente da forma como foram adquiridos”. Ao fornecer ao trabalhador mais autonomia e oportunidades, também pode ser instrumento de educação profissional permanente. O programa Rede Certific, do Ministério da Educação, é uma das iniciativas do governo federal em prol da certificação profissional dos trabalhadores brasileiros.
META 19 Aumento em 100% no total de pessoas beneficiadas anualmente por ações de fomento à pesquisa, formação, produção e difusão do conhecimento
Esta meta refere-se à produção do conhecimento em cultura por intermédio de iniciativas a produtores de conhecimento beneficiados individualmente. Entre as ações de fomento, estão o apoio à participação em eventos científicos e a publicações e distribuição de bolsas e prêmios para pesquisa, formação, desenvolvimento do conhecimento no campo da cultura, das linguagens artísticas e do patrimônio cultural, levando em consideração as áreas com assento no Conselho Nacional de Política Cultural.
Os conteúdos pesquisados devem ser divulgados amplamente para a sociedade. Deve-se estimular também que os projetos contemplados com recursos públicos disponibilizem seus resultados em sistemas de informação cultural.
As ações desenvolvidas para o cumprimento desta meta são complementares àquelas realizadas pelo Ministério da Educação (MEC), Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e outras instituições federais, estaduais ou municipais de fomento à pesquisa.
META 22 Aumento em 30% no número de municípios brasileiros com grupos em atividade nas áreas de teatro, dança, circo, música, artes visuais, literatura e artesanato
Esta meta refere-se à valorização dos grupos de criadores locais e ao estímulo à experimentação artística de caráter profissional ou amador. Por meio do fomento à pesquisa de linguagens e da manutenção de núcleos continuados de criação, pretende-se estimular a ampliação desses grupos em atividade nos municípios brasileiros.
Entende-se que a expansão do número de municípios com grupos locais contribui para o estímulo à criação e à expressão cultural em toda a sua diversidade. São considerados os grupos existentes no município com ou sem caráter comercial, juridicamente constituídos ou que tenham no mínimo dois anos de atuação, conforme estabelecido na medição da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic/IBGE).
META 24 60% dos municípios de cada macrorregião do país com produção e circulação de espetáculos e atividades artísticas e culturais fomentados com recursos públicos federais
Esta meta refere-se à circulação de espetáculos e atividades artísticas fomentados integralmente ou parcialmente com recursos públicos federais, tais como festivais, mostras, exposições, espetáculos e atividades de artes visuais, teatro, dança, circo, música etc.; festas populares, feiras, jornadas e mostras literárias; assim como atividades relacionadas à moda, design e artesanato, entre outras áreas.
O fomento público e os incentivos fiscais a projetos culturais estimulam a produção artística no país. No entanto, esses recursos e investimentos ainda estão concentrados em algumas cidades e regiões. A revisão da Lei Federal de Incentivo à Cultura, o fortalecimento do Fundo Nacional de Cultura e a constituição do Sistema Nacional de Cultura possibilitarão maior abrangência, regionalização e capilaridade entre regiões e territórios de cidadania, dos projetos financiados com recursos públicos, tendo em vista também a contrapartida dos entes federados.
META 25 Aumento em 70% nas atividades de difusão cultural em intercâmbio nacional e internacional
Esta meta refere-se à difusão cultural, tanto no Brasil como no exterior, de atividades de intercâmbio, tais como a apresentação de trabalhos artísticos e culturais, apoio a grupos e artistas; representação em feiras e eventos, residências artísticas e atividades de pesquisa e publicação de autores brasileiros no exterior.
Expressa o compromisso do governo federal e dos entes federados que aderirem ao Plano Nacional de Cultura (PNC) com a ampliação do intercâmbio de artistas, técnicos, agentes e grupos artísticos e culturais. Esses intercâmbios ampliam a difusão das expressões culturais e propiciam trocas interculturais, de conhecimentos e técnicas.
META 45 450 grupos, comunidades ou coletivos beneficiados com ações de Comunicação para a Cultura (RÁDIOS LIVRES comunitárias em favelas, etc..)
META 46 100% dos setores representados no Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) com colegiados instalados e planos setoriais elaborados e implementados
Esta meta refere-se à elaboração e implementação de planos setoriais para os temas específicos da cultura, que tenham representação do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC). Refere-se também à instalação de novos colegiados setoriais do CNPC, que se somarão aos nove já instituídos. (destaque eu CNPC deva estar abeto a criação novos setores desde eu solicitado)
META 47 100% dos planos setoriais com representação no Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) com diretrizes, ações e metas voltadas para infância e juventude
Esta meta refere-se à necessidade de criação e implementação de políticas públicas de cultura voltadas para a infância e juventude brasileira. Tem como objetivo promover a cidadania, proteger e valorizar a diversidade cultural e garantir os direitos da criança e dos jovens, compreendidos como sujeitos de sua história.
META 48 Plataforma de governança colaborativa implementada como instrumento de participação social com 100 mil usuários cadastrados, observada a distribuição da população nas macrorregiões do país
Esta meta refere-se à implementação de plataforma digital de governança colaborativa, considerando a distribuição de usuários por macrorregião brasileira. A plataforma de governança colaborativa é um ambiente na internet para acompanhamento das metas do Plano Nacional de Cultura (PNC), de discussão sobre políticas culturais e interlocução e diálogo com o Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC).
META 49 Conferências Nacionais de Cultura realizadas em 2013 e 2017, com ampla participação social e envolvimento de 100% das Unidades da Federação (UF) e 100% dos municípios que aderiram ao Sistema Nacional de Cultura (SNC)
Esta meta refere-se à verificação da realização quadrianual das Conferências Nacionais de Cultura, em atenção aos mecanismos de gestão participativa e democrática para a construção e aperfeiçoamento das políticas públicas de cultura, com amplo envolvimento dos entes públicos das esferas federal, municipal e estadual e das diversas instâncias da sociedade civil.
A importância desta meta se relaciona especialmente à busca de estímulo à organização de instâncias que contribuam para o fortalecimento de mecanismos de participação da sociedade civil e ampliação do diálogo entre os agentes culturais, criadores, demais atores sociais e governos federal, estaduais, municipais e distrital.
A participação nas conferências nacionais deve seguir seu regimento interno, que pressupõe a realização de conferências municipais ou intermunicipais, estaduais, distrital e setoriais.
META 50 10% do Fundo Social do Pré-Sal para a cultura
Essa meta refere-se ao montante de recursos do Fundo Social do Pré-Sal a ser direcionado para uso exclusivo da cultura no país.
A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 instituiu o regime de partilha para a produção de petróleo do pré-sal e o Fundo Social (FS). O FS, criado pelo artigo 47 dessa lei, é de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento: I – da educação; II – da cultura; III – do esporte; IV – da saúde pública; V – da ciência e tecnologia; VI – do meio ambiente; e VII – de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
A destinação de recursos desse Fundo para o setor cultural é importante estratégia de diversificação dos mecanismos de fomento à cultura e representa importante complemento ao financiamento ofertado pelo Ministério da Cultura.
A distribuição desses recursos deverá levar em conta os critérios de desconcentração dos investimentos e maior equidade regional.
Situação atual: O Fundo Social (FS), apesar de criado em 2010, não foi instituído até o momento.
Indicador: Montante do Fundo Social do Pré-Sal aplicado na área cultural, em relação ao total.
Fonte de aferição: Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social (CGFFS), da Presidência da República




MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA Nº 940, DE 28 DE ABRIL DE 2011. Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão). Disponível em http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/107959-940.html?q=
Art. 19. A responsabilidade pelo cadastramento ou pela atualização dos dados é municipal e distrital, podendo ser compartilhada entre os gestores municipais e estaduais, mediante pactuação nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de cadastramento dos usuários do SUS.
Art. 20. O cadastramento dos usuários do SUS e sua atualização poderão ser realizados em estabelecimento constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos domicílios dos usuários ou em outro local determinado pelo gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. Prioritariamente, o cadastramento será feito a partir da vinculação dos usuários aos serviços de atenção primária à saúde.
Art. 21. Os procedimentos de identificação do usuário e emissão do número do Cartão Nacional de Saúde poderão ser realizados em qualquer fase do atendimento até a alta do paciente.
Parágrafo único. Quando o usuário do SUS não for cadastrado, a identificação deve ser realizada, conforme as regras vigentes, durante a emissão da Autorização para Internação Hospitalar (AIH), da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), do Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI) ou de outro instrumento que venha a ser instituído, devendo o número do Cartão Nacional de Saúde ser ali também registrado.
Art. 22. A população prisional do Sistema Penitenciário Nacional, confinada em unidades masculinas, femininas e psiquiátricas, será cadastrada por meio dos programas computacionais de cadastramento de usuários do SUS, conforme as orientações previstas na Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003.
Art. 23. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o endereço do domicílio permanente do usuário, independentemente do Município em que esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.
§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos nômades e os moradores de rua.
§ 2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes no país, será registrado como endereço de domicílio permanente apenas o país e a cidade de residência.
Art. 24. O gestor responsável pelo cadastramento dos usuários deve realizar a alimentação e a manutenção da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, conforme pactuação referida no art. 16 desta Portaria.
§ 1º O envio da base de dados local para a base nacional acontecerá, no mínimo, mensalmente (até o último dia útil de cada mês), por meio de aplicativos disponibilizados ou validados pelo DATASUS/MS.
§ 2º O envio da base de dados local para a base nacional será sincronizado com a transmissão para a base de dados estadual.



MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME

LEI nº 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Disponível em http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2004/lei-10836-9-janeiro-2004-490604-normaatualizada-pl.pdf
DECRETO Nº 5.209 DE 17 DE SETEMBRO DE 2004. Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de
2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências. Disponível em http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/legislacao-1/decretos/2004/Decreto_no_5209_de_17.09.2004-1.pdf
Saiba mais sobre o Programa Bolsa Família acesse os links abaixo:
Portaria nº 177 de 16/06/2011 - Procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, revoga a Portaria nº 376, de 16 de outubro de 2008, e dá outras providências. Disponível em
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Das Definições e Conceituações
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - família: a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras em um mesmo domicílio;
II - domicilio: o local que serve de moradia à família;
III - morador: a pessoa que:
a) tem o domicílio como local habitual de residência e nele reside na data da entrevista;
b) embora ausente na data da entrevista, tem o domicílio como residência habitual; ou
c) está internada ou abrigada em estabelecimentos de saúde, Instituições de Longa Permanência para Idosos, equipamentos que prestam Serviços de Acolhimento, instituições de privação de liberdade, ou em outros estabelecimentos similares, por um período igual ou inferior a 12 meses, tomando como referência a data da entrevista.
IV - responsável pela unidade familiar - RF: um dos componentes da família e morador do domicílio, com idade mínima de 16 anos e, preferencialmente, do sexo feminino;

Cadastramento Diferenciado
Alguns segmentos populacionais em função da suas características demandam estratégias diferenciadas na hora de se fazer o cadastramento. Essas famílias possuem características específicas, em relação ao seu modo de vida, cultura, crenças e costumes, ou ainda a contextos de condições críticas de vulnerabilidade social. Por isso, a abordagem deve ser realizada por meio de parcerias com outros órgãos e ações nas comunidades, previamente agendadas, envolvendo as lideranças comunitárias. Disponível em http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/cadastrounico/gestao-municipal/processo-de-cadastramento/cadastramento-diferenciado
Novo campo no Sistema de Cadastro Único identifica famílias de grupos específicos http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/informes/informe-gestores/Informe%20270%20-%20CAMPO%202%2007_versao%20final%20editada.pdf