CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE COMUNIDADES TRADICIONAIS: ENTRE DESAFIOS E ÁGUAS COLONIAIS


O Prof. Assis da Costa Oliveira, doutorando da Universidade de Brasília e docente da Universidade Federal do Pará, e Elisa Costa e Lucimara Cavalcante da Associação Internacional Maylê Sara Kalí (AMSK/Brasil) publicam artigo “Crianças e Adolescentes de Comunidades Tradicionais: Entre Desafios e Águas Coloniais”, na revista online Carta Capital, série Justificando: Mentes Inquietas Pensam Direitos.
Leia a íntegra do artigo:
No dia 26 de dezembro de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 181 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), tratando dos “parâmetros para interpretação dos direitos e adequação dos serviços relacionados ao atendimento de Crianças e Adolescentes pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil”, conforme a ementa do documento.
O que propõe a Resolução nº. 181 do CONANDA é uma obrigação de tratamento pelo Estado e sociedade pautado no respeito à diversidade cultural e no entendimento de que seus direitos coletivos exigem a redefinição da forma como se concebem os serviços ofertados às crianças e aos adolescentes. Nisso, a nova Resolução reabre a problematização sobre a necessidade de avanço da interculturalização dos direitos para as crianças e os adolescentes pertencentes aos povos e comunidades tradicionais que teve início, no Brasil, com a Resolução nº. 91, de 23 de junho 2003, do próprio CONANDA, que tratava da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o contexto dos povos indígenas, já que o ECA, ao ser implantado em 1990, não trouxe nenhuma normativa que reconhecesse direitos específicos relacionados à identidade étnico-cultural das crianças e dos adolescentes.
Mas, se engana quem pensa que este vazio de 13 anos é apenas normativo, ele é antes a leitura do copo (dos direitos das crianças e dos adolescentes) que historicamente esteve vazio para o reconhecimento normativo, institucional e social da diversidade cultural e cheio da “água colonial” da incompreensão e da discriminação a esta mesma diversidade, tratando os sujeitos (entre eles crianças e adolescentes) de povos e comunidades tradicionais como se fossem menos humanos, menos cidadãos e, até mesmo, como se fossem incapazes de saber cuidar de seus filhos e filhas.
É estarrecedor como esta “água colonial” é um rio (talvez um oceano) que ainda corre forte pelo campo dos direitos e dos serviços relacionados às crianças e aos adolescentes. Diversas decisões judiciais e intervenções de conselheiros tutelares e de profissionais da saúde, da assistência social, da educação, entre outros, tem por base um mantra perverso que diz que se o “problema” é de criança ou adolescente de povo ou comunidade tradicional, basta aplicar literalmente a cartilha do ECA (e dos serviços da rede de atendimento, tal como estruturados), evitando ao máximo o reconhecimento de suas identidades étnico-culturais ou, quando muito, reconhecendo-as à alguns poucos, basicamente os indígenas, apenas para chamar a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para atender (ou resolver) o dilema que é (supostamente) só seu.
Contra essas “águas oceânicas” de colonialismo – leia-se: preconceito, discriminação e racismo institucional – é que se insurge a Resolução nº 181/2016 do CONANDA, a fim de prestar orientações aos agentes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGD) sobre os parâmetros para interpretação dos direitos e adequação dos serviços relacionados ao atendimento de Crianças e Adolescentes pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil.
A nova resolução visa, sobretudo, colocar que o “problema” do atendimento às crianças e aos adolescentes de povos e comunidades tradicionais é, antes de tudo, um problema de fundamentação (e imposição) cultural sobre o modo como compreendemos os direitos das crianças e dos adolescentes (e os sujeitos em si), como desconhecemos os direitos coletivos de povos e comunidades tradicionais e como precisamos repensar, de maneira intercultural e democrática, a engenharia dos serviços desta rede de proteção para torná-los (todos eles) “culturalmente apropriados”, como ressalta a Resolução no seu artigo 3º.
Não é um exercício fácil, e tampouco será feito apenas com base na nova Resolução. É uma tarefa de transição de paradigma que se impõem ao Estado e à sociedade, aberto, juridicamente, com a Constituição Federal de 1988 e com a implantação da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 5051/2004. Mas é, antes de tudo, um trabalho que cabe a todas e todos, principalmente aquelas e aqueles que atuam no campo da promoção, proteção e controle social dos direitos das crianças e dos adolescentes de pôr em prática ações para efetivação da interculturalidade no SGD, assumindo, assim, duas perguntas estruturais: como os serviços e direitos podem ser aplicados no contexto de povos e comunidades tradicionais? E, como os povos e comunidades tradicionais podem contribuir para tornar estes serviços e direitos mais adequados ao efetivo dialogo entre culturas distintas? Evidentemente, são perguntas que só poderão ser respondidas conjuntamente, pois uma depende da outra para se materializar.
E o que a nova Resolução apresenta, de mais importante? Diríamos, resumidamente, que três pontos centrais. O primeiro, de ampliar o leque das crianças e dos adolescentes da diversidade cultural que exigem o reconhecimento diferenciado dos seus direitos, agora não apenas os povos indígenas e/ou as comunidades quilombolas, mas 28 categorias étnicas de povos e comunidades tradicionais – todas com vaga e reconhecimento público no Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais, instituído pelo Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016 –, além de entreabrir a possibilidade de outras categorias étnicas terem este reconhecimento e a obrigação de atendimento diferenciado pelo Estado e pela sociedade.
O segundo aspecto é a relação estabelecida entre direitos das crianças e direitos dos povos e comunidades tradicionais para aplicação obrigatória e complementar quando do atendimento de crianças e adolescentes pertencentes a tais coletividades étnicas. Por mais óbvio que pareça, tais sujeitos são parte de grupos que possuem direitos coletivos que devem ser conhecidos e observados, a exemplo do direito à autodeterminação, participação, integridade cultural e pluralismo jurídico, além da percepção das concepções diferenciadas de infância e adolescência que tais grupos possuem.
O último aspecto é o desenvolvimento de sete requisitos para a estruturação de serviços culturalmente apropriados que tem por fio condutor a internalização de preceitos dos direitos de povos e comunidades tradicionais nas instituições e práticas de atendimento de crianças e adolescentes. O que são serviços culturalmente apropriados? Em curtas palavras, são os serviços que se tornam adequados aos olhos (e avaliação) do outro etnicamente diferenciado, devido adoção de elementos institucionais que valorizem as práticas tradicionais locais, a participação ativa dos sujeitos e coletivos, além da construção de dados e de espaços de formação que socializem conhecimentos relevantes para o atendimento intercultural das crianças e dos adolescentes de povos e comunidades tradicionais.
Autonomia, participação e reconhecimento identitário são a tríade de valores nucleares da Resolução nº. 181/2016 do CONANDA para conformação do diálogo intercultural almejado no campo da promoção, proteção e controle social dos direitos de crianças e adolescentes. Para serem, de fato, concretizados, necessitam ser difundidos junto aos povos e comunidades tradicionais, aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente estaduais, distrital e municipais, nas formações continuadas das Escolas de Conselho e dos serviços, assim como no planejamento institucional, e nos Planos Decenais dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos âmbitos estadual, distrital e municipal, a fim de que a diversidade cultural das crianças e dos adolescentes seja respeitada e levada a sério.